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No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora tem a obrigação de pagar a indenização?

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Setembro Amarelo é o mês dedicado a campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio.

O suicídio é uma ocorrência complexa, influenciada por fatores psicológicos, biológicos, sociais e culturais. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, OMS, mais de 700 mil pessoas morrem por ano devido ao suicídio, o que representa uma a cada 100 mortes registradas.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, SP, condenou uma seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil referente a dois certificados de Seguro de Vida dos quais os autores da ação são os beneficiários. O valor será corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do falecimento do segurado (esposo e pai dos autores), acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

Consta nos autos que o segurado contratou o Seguro de Vida e o renovou anualmente até o seu falecimento, por suicídio, três anos depois. A seguradora se negou a pagar a indenização com o argumento de que se tratava de uma nova contratação de seguro e que, por isso, o sinistro ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de 02 (dois) anos.

Segundo o juiz, no entanto, os “referidos contratos de seguros sempre vigoraram pelo período de um ano, sendo renovados automaticamente, ganhando, assim, novas numerações, permanecendo inalteradas, ademais, as condições gerais dos termos contratados”.

Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é de que o suicídio dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação do suicídio por parte do segurado.

“Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice de seguro contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa por parte da seguradora de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de 2 (dois) anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, sentenciou o juiz.

Entendendo o que o Superior Tribunal de Justiça – (STJ) decidiu acerca do tema suicídio:

O beneficiário de uma apólice de seguro não terá direito ao recebimento do capital estipulado na apólice de seguro quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência.

Se o suicídio do segurado ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato de seguro será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - (CS - TJSP)


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