ANS pensando na sustentabilidade dos planos de saúde
Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, conhecida pela sigla ANS, parece que, nestes tempos de pandemia, resolveu, mas, data vênia, sem maiores efeitos práticos, direcionar-se para o seleto grupo de participantes dos planos de saúde.
Sim. Propositadamente, caros leitores e leitoras, me refiro enfaticamente ao seleto grupo de participantes destes planos de saúde, de vez que a própria ANS teria informado alhures que os planos de saúde perderam 283,6 mil clientes em todo o Brasil durante os primeiros meses da pandemia do COVID-19.
A mídia informou, ainda, que a ANS teria realizado um acordo de cooperação com o Serviço Social da Indústria (Sesi) para estimular ações de saúde da população atendida pelos planos coletivos empresariais e assegurar a sustentabilidade do setor.
Segundo informações obtidas a vigência seria de 36 meses, mas com possibilidade de prorrogação por até dois períodos de 12 meses. O próprio setor que fiscaliza o mercado dos planos de saúde informa que dois terços dos beneficiários de planos de assistência médica no país, cerca de 31, 6 milhões, são coletivos empresariais.
Se “fechou com o Serviço Social da Indústria”, qual a razão de não estender a outros segmentos empresariais? Ademais, e isto é real, determinadas administradoras procedem ao seu alvedrio aumentos escorchantes, totalmente distante da nossa atual situação e em total desconformidade com o rumo que deve ser perseguido por todos os empresários honestos que querem sobreviver nestes tempos de angústia e de muita incerteza.
Aumentos levados a efeito, sem qualquer consulta ou participação ao usuário destes planos são fixados, a meu ver, de modo totalmente potestativo. Não há qualquer tipo de procedimento que seja lhano e correto daqueles que precisam em determinada quadra da vida contar com o que foi contratado outrora.
A condição potestativa embora defesa em lei é totalmente relegada ao oblívio com uma imposição arbitrária de um reajuste anual de 16,84%. Tal aumento é praticado em planos antigos. O que se dizer dos novos planos????
Já disse, em outra assentada, que de acordo com a parte final do artigo 122 do nosso Código Civil “entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
O pior é que tanto os que devem velar pelo interesse público ou social, inciso II, do artigo 178 do nosso Código de Processo Civil (Ministério Público), assim como os nossos julgadores (Poder Judiciário) se quedam inertes e até impotentes diante desta grave realidade que estamos atravessando em período de tanta “turbulência”, atrocidade e incerteza jurídica.
Esta meus caros é a visão que colho frente a fatos sociais que assolam e prejudicam os que querem honrar seus compromissos, mas que ficam impossibilitados diante do cenário que se descortina.
Penso ser imperiosa a necessidade de que a imprensa não seja tolhida e muitas vezes sofra distorções de fatos que se passam no cotidiano destas pretensas “elites” como era tida todos aqueles que, ao longo de suas vidas, amealharam alguns parcos recursos para um final de vida mais estável e satisfatório a si e seus respectivos familiares.
A outorga de condições factíveis à demanda de um serviço que é imprescindível – pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo dicção do artigo 196 de nossa Carta Magna.
Assim, na fase que estamos presenciando e vivendo esta norma já nasceu morta e, agora, está sendo solenemente sepultada por aqueles que há algum tempo atrás eram tidos como diziam os franceses crème de la crème.
Isto, seguramente, já pertence ao passado!
Porto Alegre, 13/08/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
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