A Visão Estereotipada de uma Entidade
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
A Revista Cobertura de hoje, 27/02/2020, traz como uma das reportagens principais o seguinte título: FENACOR elogia mudanças no texto da MP 905/19. Segundo a notícia levada ao conhecimento dos leitores, “ A Federação destaca principalmente a decisão do relator de restituir, estabelecendo nova redação, a Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de corretor de seguros – e dispositivos do Decreto-Lei número 73/66, que haviam sido revogados pela medida provisória”. De fato. Os dispositivos que cuidam da profissão de corretor de seguros e alguns dispositivos inerentes à profissão foram revogados pela MP 905/19. Mas, em que parte do projeto de lei de conversão, ainda sem número, de 2020, o relator reestabeleceu a Lei 4.594/64 e os dispositivos suprimidos pelo Decreto-Lei nº 73/66 pela medida provisória em tela?
Nas Disposições Finais não foi. O artigo 54 do relator da matéria, deputado Christino Aureo, retrata hipóteses de revogações de várias leis trabalhistas e extravagantes, mas, salvo minha visão míope da matéria não previu qualquer redação, nova ou velha, dentro do novel arcabouço jurídico sobre o tema acima referenciado, data vênia.
“Interpretar a lei, ensina Paulo Dourado de Gusmão, é determinar o seu sentido objetivo, fixando as suas consequências. Toda a lei tem e deve ser interpretada, mesmo quando clara, pois não é condição da interpretação a obscuridade do preceito”. (Introdução do Estudo do Direito, Forense, 1.982, pág. 269).
Em um sentido literal não vislumbrei no texto – nos 51 artigos - produzidos pelo relator do substitutivo da medida provisória em tela, qualquer dado que leve a essa conclusão. Ao revés. O texto legal é totalmente silente quanto à interpretação que se quer dar, ou se entenda viável, a não ser que este articulista tenha perdido contato com dados que se entrevem na norma positivada por um outro enfoque que, sinceramente, escapa de minha visão.
Creio que as argutas observações do douto e saudoso Professor José Afonso da Silva, exsurgem nesta passagem de uma de suas clássicas obras, verbis:
“ O sistema de formação das leis está em crise. Nada mais fizemos que constatar, em relação ao Brasil, um fenômeno denunciado universalmente pela Ciência Política de nossos dias. Os autores clamam por uma reforma urgente em toda a organização destinada à elaboração legislativa... “ (Processo Constitucional de Formação das Leis, 3ª edição Malheiros Editores, 2017, pág. 369).
A meu juízo, não importa nem impressiona o total de 1.930 emendas oferecidas, nem tampouco as aceitas ou rejeitadas. Penso que elas, notadamente as acatadas devem constar expressamente do corpo legal para que se examine o seu verdadeiro conteúdo jurídico.
Oxalá, esteja eu míope ou com muita falta de critério para avaliar melhor os textos que são produzidos por nossos legisladores.
Porto Alegre, 27/02/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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