Consulta Pública da Desregulamentação do Corretor de Seguros
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Lendo a Revista Cobertura no dia de hoje, 18/02/2020, tomei conhecimento de algumas particularidades concernentes à consulta pública da desregulamentação do corretor de seguros, disponível até o dia 13 de março do corrente ano.
A par deste dado, já existe duas “minutas de resolução” da Superintendência de Seguros Privados. Uma delas dispõe sobre a “certificação técnica de intermediários de produtos de seguros ou de previdência complementar” e, a outra, cuida “das entidades certificadoras de reconhecida técnica admitidas para certificação técnica de intermediários de produtos de seguros, de capitalização e de previdência complementar”.
Não vamos abordar neste breve ensaio, a natureza jurídica da previdência complementar, nem tampouco dissertar sobre os produtos de capitalização operados por empresas de seguro e de previdência complementar. Permito-me, só, em rápida síntese, fazer uma ligeira digressão sobre a distinção fundamental entre as empresas de seguro e de previdência complementar. A primeira delas ao cuidar do seguro de vida, geralmente fixam um prazo ânuo; ao passo que as de previdência privada, rectius, hoje complementar, se caracterizam por tratar de aportes às contribuições mensais efetivadas pelos contribuintes, isto é, associados, cuja característica legal é distinta do contrato de seguro propriamente dito. Foi em razão disto, que mestre Orlando Gomes, quando houve, de fato, a primeira lei de previdência privada, impende sublinhar, a Lei 6.435/77, denominou todo e qualquer espécie de contribuição do associado à empresa previdenciária privada como contrato de trato sucessivo, ou como obrigação continuada.
Feita esta pequena digressão o que cabe ressaltar em meu entendimento, é o que prevê tanto a “primeira minuta” quanto à segunda, chamadas de “Resolução” é o fato do que elas exigem dos postulantes à aprovação do órgão fiscalizador para poder operar no mercado. A de “certificação técnica” considera como intermediários as pessoas, naturais ou jurídicas de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela Susep. A outra, “das entidades certificadoras” elenca que elas devem demonstrar as disciplinas por área de conhecimento, recursos técnicos a serem utilizados, os instrumentos de aferição e a nota mínima exigida por prova. A Susep, órgão eminentemente fiscalizador do mercado de seguros, (art. 35 do Decreto -Lei nº 73/66) passará, então, a ter um curso próprio já que haverá uma avaliação com nota mínima exigida por prova?
O excelso Pimenta Bueno, grande jurisconsulto, quando lancei a primeira edição do meu livro “O seguro no Direito Brasileiro”, já advertia que era preciso ter muita cautela com as Resoluções, posto que poderiam extrapolar a lei, constituindo-se numa verdadeira subversão ao princípio cardeal da hierarquia das leis.
Ademais, audiências públicas não convertem a noite em dia, nem a água em vinho. Fiscalizar é um ato discricionário atribuído ao poder público, ao passo que legislar sobre uma determinada profissão, aliás, extinta pela MP 905/19, embora negada expressamente pelo órgão fiscalizador ao asseverar no item 6 da Autorregulação de Corretores, que a “atividade de corretor de seguros continua prevista no Código Civil, artigos 722 a 729, é, data vênia, uma inverdade. O que os artigos acima citados falam é da profissão de corretor em sentido abrangente, do intermediador de negócios jurídicos, que só poderá ser alterado com a modificação de um diploma legal da mesma hierarquia que possa substituir aquele estatuto substantivo.
Há outros dispositivos nas mencionadas Resoluções que, a meu juízo, exorbitam de suas atribuições. Releva registrar, como disse Lenio Streck, que qualquer ato normativo de caráter interna corporis (resoluções, regimentos internos etc) é passível de controle de constitucionalidade. (Comentários à Constituição do Brasil, pág. 59).
Acredito que quando houver votação da medida provisória, já adiada por mais 60 dias para ser votada e encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional, § 7º, do art. 62 da CF/88, é que se poderá dizer o que vai acontecer com a extinta profissão de corretor de seguros.
É o que penso, sob censura.
Porto Alegre, 18/02/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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