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TOKIO MARINE SEGURADORA

Do Cosseguro e do Seguro Cumulativo (Destaque)

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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

Prosseguindo nos comentários sobre a nova lei do seguro, vou examinar neste despretensioso ensaio considerações sobre a Seção VI, que trata, respectivamente, do cosseguro e do seguro cumulativo.

A dicção inserta no estatuto legal pertinente ao primeiro deles, é a seguinte:

“Ocorre cosseguro quando 2 (duas) ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia”.[1]

O estatuto legal que regulamentou o Decreto-Lei número 73/66,[2] aborda a figura do cosseguro[3] nos seguintes termos:

“Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

“Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora”.[4]

O ponto relevante do decreto regulamentador que cuida do cosseguro permite que as seguradoras dividam riscos elevados, evitando concentrações em uma única Companhia de Seguro promovendo, destarte, uma acentuada estabilidade no mercado segurador.

Porém, com o advento da nova lei de seguro, uma questão relevante emerge, de imediato, isto é, quando se examina o elencado no artigo subsequente da novel lei, verbis:

“O cosseguro poderá ser documentado em 1 (um) ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo”.[5] Sublinhei.

Há, em tese, com esta redação um conflito aparente entre o decreto regulamentador da lei anterior com o que está previsto na nova lei, que dispõe a emissão de mais de uma apólice de seguro podendo ser emitida por cada uma das cosseguradoras.

Como o Decreto-Lei nº73/66 não será inteiramente revogado[6] essa questão do cosseguro não é por ele diretamente tratada, mas, sim, por meio de seu decreto regulamentador, poder-se-á pensar que esse instituto continuará vigente, a meu sentir, por não haver na nova lei uma menção expressa de sua revogação. Ocorre que, de sua vez, há uma expressa revogação da nova lei no que tange aos artigos 757 a 802 do Código Civil[7] que cuida da seção do contrato de seguro. Pois bem. Em um de seus artigos está contemplado o cosseguro.[8]

Destarte, como se trata de um decreto regulamentador de uma lei ainda vigente, - Decreto-Lei nº 73/66 -, mas, que, foi revogado por conta da disposição de uma nova lei, tal figura do atual Código Civil, embora começando a viger empós a sua vacatio legis, forçoso é reconhecer que ela não mais será aplicada nos termos de outrora. Em outras palavras. A nova lei será a única baliza que contemplará o cosseguro nos termos por ela implementada.

Mais se diga, apenas como força argumentativa da tese acima esposada, o que se deve entender frente a leitura do §1º, do artigo 34, da lei que passará a viger, ainda no decurso deste ano:

“O documento probatório do contrato deverá destacar a existência do cosseguro, as seguradoras participantes e a cota da garantia, assumida por cada uma”.

E o seu parágrafo subsequente, arremata:

“Se não houver inequívoca identificação da cosseguradora líder, os interessados devem dirigir-se àquela que o documento probatório ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos”.[9]

Assim sendo, não há o que pensar de modo contrário. Havendo seguradoras participantes com sua respectiva quota assumida por cada uma delas, será cindível a apólice de seguro num todo com a participação expressa da quota de cada seguradora.

É, data vênia, o que entendo diante das considerações acima tecidas.

Pois bem. “A cosseguradora líder administra o cosseguro, representando as demais na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais”[10]. Grifos meu.

De outro giro, a substituição processual foi ventilada também quando se comentou o artigo 29 desta nova lei – Do Seguro em Favor de Terceiro -.

É comum que o contrato de cosseguro defina a atuação da seguradora líder como representante única nas disputas que, eventualmente, surjam na constância do contrato. No entanto, cada seguradora mantém sua responsabilidade proporcional perante o segurado ou seu estipulante. Se o contrato não for suficientemente claro, podem surgir litígios internos entre as participantes do cosseguro. De outra banda, se o contexto for a arbitragem, é importante que as seguradoras estejam cientes das cláusulas do contrato que regem essa substituição e que tenham previamente concordado com tal delegação.

O § 1º do artigo 35, ora em comento, aduz:

“Quando a ação for proposta apenas contra a líder, esta deverá, no prazo de sua resposta, comunicar a existência do cosseguro e promover a notificação judicial ou extrajudicial das cosseguradoras”.

Trata-se, em verdade, da aplicação processual do instituto do litisconsórcio necessário a teor de um dispositivo inserto no CAPÍTULO IV, TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO -, do nosso CPC.

Lá está dito:

“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.[11] Grifo meu.

Nesta hipótese, é imposta a participação obrigatória de todas as partes que possuam um vínculo jurídico essencial à decisão. A finalidade é garantir que a sentença, ou a decisão arbitral, sejam válidas e eficazes em relação a todos os envolvidos, evitando decisões contraditórias ou prejudiciais a ausentes desta relação jurídica obrigacional.

É o que se depreende da seguinte redação:

“A sentença proferida contra a líder fará coisa julgada em relação às demais, que serão executadas nos mesmos autos”.[12]

Já no §3º deste artigo se colhe o seguinte enunciado:

“Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com sua quota de garantia salvo previsão contratual diversa”.

Nesta assentada calha à espécie o que se encontra previsto em nosso Código Civil no CAPÍTULO VI, que trata Das Obrigações Solidárias, em sua Seção I, Das Disposições Gerais, verbis:

“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.[13]

Assim, se a lei determina que entre as cosseguradoras não haverá solidariedade cada uma delas arcará com sua respectiva quota, salvante acordo efetivado entre elas.

Quanto ao § 4º do artigo em comento, disse o legislador:

“O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, o beneficiário ou o terceiro”.

De fato. Como as obrigações deverão ser adimplidas pelas seguradoras partícipes de uma relação contratual, é evidente que os favorecidos não tenham nenhuma responsabilidade por atos internos praticados entre elas. Os contratantes do seguro não tem nenhuma responsabilidade pelo descumprimento de uma das seguradoras, pois cuidar-se-á de res inter alios, em tradução livre, “coisa entre as partes”.

De outro giro, “ocorre seguro cumulativo quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou pelo estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia”.[14]

Se pode definir o seguro cumulativo como uma modalidade de contrato de seguro em que um mesmo segurado celebra mais de uma apólice para o mesmo interesse segurado e contra os mesmos riscos, em diferentes seguradoras ou até na mesma seguradora. Essa prática é disciplinada em nosso Código Civil e tem como princípio básico que não se pode segurar um bem – seguro de dano -, por mais do que ele valha[15], salvante o seguro de vida cujo valor é inestimável[16].

Portanto, é lógico e se torna imperiosa a necessidade de que nos seguros de dano, o segurado deverá comunicar a cada uma das seguradoras a existência de contratos com as demais.[17]

Este é o norte legal que orientou tal disposição inserta em nosso atual Código Civil.[18]

Os parágrafos seguintes deste dispositivo da nova lei,[19] que encerram a seção em comento são claros e bem esclarecedores para tal questão.

Consta ali: “Será reduzida proporcionalmente a importância segurada de cada contrato celebrado, quando a soma das importância seguradas, nos seguros cumulativos de dano, superar o valor do interesse, desde que haja coincidência de garantia entre os seguros cumulados.”[20]

Nesta redução proporcional não se levarão em conta os contratos celebrados com seguradoras que se encontrarem insolventes.[21]

No primeiro cenário, ou seja, na redução proporcional da importância segurada, nos casos de seguros cumulativos de danos, é uma prática comum quando ocorre a superação do interesse segurável. Essa situação acontece quando o valor total das indenizações potencialmente devidas pelas seguradoras excede o valor do interesse segurável, vale dizer, o valor real do bem ou interesse protegido.

Já quanto ao segundo, quando uma das seguradoras envolvidas encontra-se insolvente, a redução proporcional perde sua funcionalidade, pois o segurado não poderá receber integralmente, ou em parte, a indenização prevista. A insolvência – fato jurígeno -, impede que uma seguradora cumpra sua obrigação contratual, transferindo maior risco ao segurado ou às outras seguradoras, dependendo do regime jurídico e das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto.

Nas próximas semanas, continuarei nos comentários sobre esta nova lei que passará a viger quase no findar do ano de 2025.

Porto Alegre, 02 de janeiro de 2025.

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor


[1] Art. 33 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.

[2] Decreto número 60.459, de 13 de março de 1.967

[3] Caput do seu artigo 5º.

[4]. § único deste artigo.

[5] Caput do artigo 34 desta lei.

[6] Art. 133, in fine, da Lei nº 15.040/24.

[7] Artigo 133 da nova lei.

[8] Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. Sic

[9] §2º do artigo 34 da nova lei.

[10] Caput do artigo 35 da nova lei.

[11] Artigo 114 do Código de Processo Civil.

[12] § 2º do artigo 35 da nova lei.

[13] Artigo 265 do atual Código Civil.

[14] Art. 36, caput, da nova lei.

[15] Art. 778 do Código Civil. Do Seguro de Dano.

[16] Art. 789 do Código Civil. Do Seguro de Pessoa.

[17] § 1º do Art. 36 da nova lei.

[18] Art. 782 do CC.

[19] Art.36.

[20] § 2º do art. 36 da nova lei.

[21] § 3º do mesmo dispositivo.


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