Procuradoria-Geral da Fazenda tem novas regras para seguro garantia
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 2.044/24, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda. De acordo com a norma, o seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral, deve assegurar o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas.
A Portaria se aplica aos casos de oferta antecipada de seguro garantia à execução fiscal para a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa.
A oferta e a renovação do seguro garantiam para execução fiscal devem ser realizadas na execução fiscal, se os débitos inscritos em dívida ativa estiverem ajuizados; ou no “Regularize” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados.
Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no “Regularize”, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.
A oferta e a renovação do seguro garantiam para negociação administrativa devem ser realizadas pelo “Regularize”.
A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: definição do objeto do seguro; e o valor da garantia. Neste caso, deve ser observado que o seguro garantia para execução fiscal, deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice.
Já o seguro garantia para negociação administrativa deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação.
Será permitida a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao total de débitos.
Mas, o seguro garantia para negociação administrativa somente poderá ser aceito em valor inferior ao total dos débitos a ser negociado quando expressamente autorizado em acordo de transação individual ou negócio jurídico processual celebrado.
Além disso, a aceitação do seguro garantia em valor inferior ao total de débitos não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal; e não impede a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, como a inclusão ou manutenção do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
No caso de seguro garantia para negociação administrativa, com o objetivo de registrar a comunicação da expectativa de sinistro, configurada pelo não pagamento de parcela da dívida negociada pelo tomador, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará mensalmente a relação dos devedores com parcela em atraso, em seu site, no endereço www.gov.br/pgfn.
No seguro garantia para execução fiscal a caracterização do sinistro ocorre de forma imediata, não se aplicando a expectativa de sinistro.
O tomador que solicitar a negociação de débitos ajuizados e garantidos por seguro garantia para a execução fiscal deverá, no ato do pedido de negociação administrativa, oferecer: a substituição da apólice por um seguro garantia para negociação administrativa; ou nova garantia, suficiente e idônea.
A análise da garantia oferecida será feita pelo procurador da Fazenda Nacional responsável pela negociação administrativa, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após o protocolo no “Regularize”.
São hipóteses caracterizadoras do sinistro:
No seguro garantia para execução fiscal: o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito; e
No seguro garantia para negociação administrativa: o não pagamento do débito pelo tomador após a ciência da rescisão da negociação administrativa.
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