Comentários sobre o Interesse e o Risco na Nova Lei de Seguros (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
Prosseguindo nos comentários à nova lei de seguros, que começará a viger 1 (um ano) após sua publicação, neste ensaio de hoje, vou discorrer sobre o interesse e do risco deste contrato, insertos, respectivamente, nas Seções II e III.[1]
Na Seção II, artigos 5º a 8º cuidam do interesse.
“A eficácia do contrato de seguro depende de interesse legítimo”.[2]
O que se entende por interesse legítimo?
A nova lei da mesma forma que o atual Código Civil, previsto na Seção I – DO SEGURO, - parte integrante DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO, do TÍTULO VI - que só será revogado depois do término de sua vacatio legis[3], - determina que o segurador deve “garantir interesse legítimo do segurado, seguindo, neste particular, a mesma redação implementada pela legislação civilista.”[4]
O nomen juris interesse também se encontra previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro de Portugal.[5]
Todavia, lá há um outro qualificativo em relação ao interesse do segurado. Eis sua redação:
“O segurado deve ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”.[6]
Anota, António Menezes Cordeiro, que “no Código Civil – de Portugal – o termo interesse ou interesses surge em 83 artigos. Além disso, ele refere, em 75 preceitos, interessado ou interessados”.[7]
Já a palavra legitimidade, no campo jurídico qualifica a validade de um ato ou a capacidade de alguém agir em nome de outrem. A ideia de legitimidade ganhou relevância nos estudos do sociólogo alemão Max Weber[8]. Ela também assume outro sentido, quando “diversamente, configura-se como requisito de eficácia contratual, o que sintetiza com perfeição Ramón Sanchez Medal: “Diferente de capacidade, que é um pressuposto subjetivo de validade, a legitimidade é um pressuposto subjetivo-objetivo de eficácia”.[9]
Os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo tratam, respectivamente, da eficácia superveniente de interesse legítimo, da parte útil e da impossibilidade de sua existência quando, então, o contrato será irreversivelmente nulo.
São conceitos e definições extraídas do próprio Capítulo IV, do atual Código Civil,[10] plasmados no Livro III desta Codificação relativas ao Negócio Jurídico.
A nova lei afirma em seu artigo 6º, verbis:
“Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio (princípio básico no contrato de seguro, a ser tratado em outro artigo legal), ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação. Incontinenti, no parágrafo único deste artigo consta:
“Se ocorrer redução relevante do interesse, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação”.
Neste dispositivo exsurge o sinalagma de todo o contrato bilateral, porque ambas as partes dependem do cumprimento das obrigações da outra para que o contrato se concretize e tenha plena eficácia.
É o que enuncia o artigo 7º, pois sendo “o contrato nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé”. Esta situação vicia qualquer modalidade contratual, notadamente no contrato de seguro aonde ressalta a uberrima bona fides.
No artigo seguinte da nova lei, vale dizer, o 8º, o legislador se refere ao “seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, exigindo que o proponente declare no contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado, sob pena de nulidade do contrato”. A redação deste artigo é mais escorreita do que consta no atual Código Civil, que exige essa declaração, sob pena de falsidade.[11]
Portanto, a nulidade que é cogitada no art. 166 do Novo Código Civil – de 2002 -, representa, no dizer de Karl Larenz, o grau máximo de ineficácia do ato jurídico.[12]
No parágrafo único do artigo objeto destes comentários, consta a seguinte dicção:
“Presume-se o interesse referido no caput quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro cuja vida ou integridade física seja objeto do seguro celebrado.
É pertinente nesta assentada o que disse José Augusto Delgado, ex-ministro do STJ, em seus comentários sobre o atual Código Civil, verbis:
“Se o seguro é contratado sobre a vida do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do proponente, a lei não exige a declaração formal de interesse na preservação da vida do segurado, por considera-lo presumido, em face dos laços familiares com aquele”.[13]
A Seção III, do Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS – trata Do Risco.
Reza o caput do artigo 9º:
“O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada”.[14]
“Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca”, diz o seu §1º.
Nosso vigente Código Civil não traz uma única seção relativo ao seguro, que aborde um princípio de tal importância neste contrato relacional. Em artigos esparsos, vale dizer, nos artigos 759, 761,762, 768, 769 se faz alusão ao risco, ou seja, de um modo pouco sistemático, dissintonizado em seu contexto legal.
Deveras. Nos parágrafos 2º, 3º, 4° e 5º deste artigo da nova lei há uma especificação detalhada. No §2º, há a seguinte dicção: “Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuarias (lei dos grandes números) apresentadas ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado. Do mesmo modo, nos parágrafos 3º ao 5º se protegem os interesses e riscos abrangidos no contrato, valendo sublinhar o destaque para os seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil. A cláusula da vedação unilateral pela seguradora é prevista no último parágrafo deste artigo. Em síntese apertada, os normativos dos Contratos de Adesão previstos nos artigos 54 do CDC[15], se aplicam às inteiras nos referidos parágrafos do artigo 9º da nova lei de seguros. Significa dizer, que o contrato de seguro está imbricado numa relação de consumo em consonância com o que já decidiu algures o Supremo Tribunal Federal.
A nova lei afirma no artigo 10 que o contrato de seguro pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.
No parágrafo único deste dispositivo se declinam “nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei”, articuladas nos incisos I e II, vale dizer, “interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal” e de “ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses”.
Confesso, a meu entender, que essa parte final deste dispositivo que ressalva o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses, não está suficientemente claro no meu entendimento. Neste caso, na hipótese de ato doloso praticado pelo segurado seus beneficiários poderão se valer da torpeza do segurado? Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, uma máxima do direito civil que não parece estar devidamente esclarecida e contornada com esse cunho redacional, venia concessa dos nossos legisladores.
Destarte, parto para um caso concreto. Recentemente, a 11ª Câmara Cível do TJ/GO manteve sentença que negou cobertura de seguro de vida, em caso envolvendo a morte de um segurado durante confronto armado com a polícia. Eis a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM CONFRONTO POLICIAL. ÓBITO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. PERDA DA GARANTIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. 2. A aplicação das disposições consumeristas não permite ao Magistrado relegar a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas, interpretação que implique alargamento ou desvirtuação do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico do contrato. 3. Na casuística, o Boletim de Ocorrência que instrui os autos registra que o segurado faleceu em confronto com a polícia, oportunidade em que foram encontradas com ele arma de fogo e substâncias entorpecentes proibidas. Tal registro, por certo, evidencia que o de cujus veio a óbito em decorrência da realização de ato ilícito, o que, como visto, afasta o dever da Segurada de pagar o prêmio respectivo, rectius, digo eu, de pagar a indenização securitária. Ainda que assim não fosse, é inconteste que ao atirar contra a equipe policial, o segurado procedeu com um agravamento doloso do risco, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a cobertura, conforme previsto no regime jurídico do contrato de seguro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[16] Grifo meu.
Ademais, como está redigido neste voto condutor do acórdão acima assinalado, se colhe o seguinte ensinamento doutrinário:
"O princípio da transparência também tem grande aplicação no seguro. Transparência, como já vimos, é o dever que tem o fornecedor de dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido, o serviço a ser prestado, ou sobre o contrato a ser firmado – direitos, obrigações, restrições etc. Neste ponto o CDC inverteu os papeis. Antes era o consumidor que tinha que correr em busca da informação. Para fazer um contrato de seguro, tinha que procurar conhecer as suas cláusulas gerais arquivadas em um cartório lá em Chapecó. Hoje é o segurador que tem o dever de informar, da forma mais clara e completa possível, sob pena de ineficácia (e não nulidade) e abusividade da cláusula que poderia ser prejudicial ao consumidor, consoante artigos 46 e 54, §§ 3o e 4o, do CDC."[17]
Adiante. Preceitua o artigo 11 da nova lei:
“O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou”. Aqui, o legislador, foi bastante claro e objetivo. Risco impossível, no exemplo clássico do imorredouro Pontes de Miranda, seria dar cobertura a uma pessoa que da terra pudesse tocar com seu dedo na lua. A alusão feita por aquele jurisperito dá o alcance exemplificativo clássico, registrado em seu monumental Tratado de Direito Privado.
Como doutrinou o mestre acima citado em outra passagem de sua extensa obra: “não é preciso meter-se tudo isso em regra de lei, como fez o §308 do Código Civil alemão, enunciando como regra sobre impossibilidade física e jurídica o que concerne ao conceito de impossibilidade física. É confundir o impossível no tempo com o impossível punctual (no instante, ponto de tempo, em que a regra jurídica incide sobre o suporte fático.[18]
E logo arremata: “A impossibilidade jurídica é ligada a cada momento que passa; não se estende no tempo”.[19]
Neste diapasão a nova lei no parágrafo único deste artigo, afirma:
“A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, celebrar o contrato pagará à outra o dobro do valor do prêmio”.
Uma penalidade justa e coerente com os princípios gerais do direito obrigacional.
Ato contínuo, é estatuído no artigo 12 o desaparecimento do risco, resolvendo-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas com a contratação. Aplicar-se-á, na hipótese de descumprimento deste preceito, as regras do enriquecimento sem causa a teor de expressa disposição legal[20].
Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro, no-lo diz o artigo 13 da lei. A redação é a mesma do artigo previsto no atual Código Civil[21], com o acréscimo de um qualificativo “relevante” relacionado à forma do risco.
Ele será objetivamente relevante, afirma o § 1º deste dispositivo, se houver aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no artigo 44 – a ser futuramente comentado -, ou da severidade dos feitos de tal realização. Logo arremata o § 2º, se a seguradora for comunicada nos termos do artigo subsequente, anuindo com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, quando, então, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.
Como acima ressaltado, ao se mencionar o artigo 14, o segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo tome conhecimento deste fato. Sempre se toma conhecimento de alguma coisa. Por isso acresci, por minha conta, a expressão “deste fato”. Julgo que a redação impressa no atual artigo de nosso Código Civil[22] é mais elaborada e completa, rogando, novamente, vênia aos legisladores deste novo estatuto legal.
O § 1º deste artigo adverte que ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da resolução.
A intenção do legislador foi boa, no sentido de procurar preservar o contrato. Também é novidadeira em nosso direito. Porém, de pouca praticidade e provavelmente inócua. Em primeiro lugar, a meu sentir, o legislador parece “incentivar” o agravamento do risco quando oportuniza a seguradora “cobrar diferença de prêmio”, ou, alternativamente, resolver o contrato desde que faça ao segurado uma notificação de resolução de contrato.
Valho-me dos ensinamentos do mestre, um dos pioneiros do direito securitário no Brasil, estimado e saudoso amigo e meu incentivador desta matéria, Pedro Alvim, quando escreveu:
“A noção de risco é, pois, incompatível com aquilo que já sucedeu ou está sucedendo. O passado e o presente registram estes acontecimentos que não podem ser objeto de seguro, dada a impossibilidade de verificação do risco, já ocorrido antes da conclusão do contrato”.[23]
Arremata o mestre, em seguida:
“A nulidade é uma consequência, segundo Danjon, de não mais existir, por ocasião da entrada em vigor do contrato, um de seus elementos essenciais.”[24]
O parágrafo seguinte deste artigo, vale dizer, o 2º, enuncia que a resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento da notificação pelo segurado, e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação. Na verdade, a redação deste parágrafo está em plena harmonia com a súmula 616 do STJ, que diz: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Adita o §3º: “O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora”. E no §4º: O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a um tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.
Pois bem. Ambos os parágrafos destes artigos – o 14 e 15 da nova lei –, preveem penalidades ao segurado. Os primeiros deles, mais severo, quando constatado dolo. Os outros, mais brandos, quando o segurado, agindo de modo culposo, não comunica à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
Em seguida o artigo 15 acentua: “Se, em consequência do relevante agravamento do risco, o aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor originariamente pactuado, o segurado poderá recusar a modificação no contrato, resolvendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da alteração no prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado”.
Da mesma sorte, a intenção do legislador é extremamente louvável. Porém, a meu sentir, de um cunho acentuadamente subjetivo. Quem irá ao fim e ao cabo determinar se o agravamento do risco é relevante, se não houver anuência entre as partes contratantes, será, certamente, o judiciário.
Sobrevindo o sinistro, a teor do que estabelece o artigo 16, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Uma vez mais, a meu entender, se não houver acordo entre os contratantes, nomeadamente boa-fé das partes, haverá litígio a ser dirimido por nossos Tribunais.
De outro giro, quando se tratar de seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio. Aqui, sem dúvida nenhuma, se trata de um bem maior, vale dizer, a vida, de um valor inestimável como reza a doutrina securitária.[25]
Por fim, o artigo 18 inserto na parte final desta Seção, no que se refere ao Risco, determina que se houver relevante redução deste, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação.
Aguardarei o próximo ensaio para dar continuidade ao trabalho informativo, tecendo ligeiros comentários sobre uma lei que veio para colmatar e aperfeiçoar, em linhas gerais, uma melhor sistemática nesta área do direito, procurando dar também modernidade a este contrato relacional a exemplo de outras codificações estrangeiras, de imensa receptividade no mercado segurador como um todo.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2024.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Lei número 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
[2] Caput do artigo 5º desta lei.
[3] Artigo 134 da Nova Lei. “Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um ano) de sua publicação oficial”.
[4] Caput do artigo 757 do Código Civil.
[5] Decreto-Lei, número 72/2008.
[6] Artigo 43.º/1º da LCS. Lei do Contrato de Seguro.
[7] Direito dos Seguros, 2ª edição. Almedina, 2016, página 551.
[8]Weber Max. Economia y Sociedade, 2ª Edição. Tradução. José Medina Echavarria et Alli. México. Fondo de Cultura Económica, página 11, ano 1997.
[9] Apud, Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel. O Contrato de Seguro, 2ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 32.
[10] Dos Defeitos do Negócio Jurídico.
[11] Artigo 790 do atual Código Civil.
[12] Apud, Humberto Theodoro Júnior. Comentários ao Novo Código Civil. Volume III, Tomo I. Editora Forense, 2023, página 416.
[13] Autor citado. Comentários ao Novo Código civil. Volume XI, Tomo I. Editora Forense, 2004, página 726.
[14] Artigo 9º da Novel Lei.
[15] Lei número 8.078/1990.
[16] 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 14.10.24 www.migalhas.com.br.quentes.
[17] Programa de Direito do Consumidor / Sergio Cavalieri Filho. - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2019.p. 275.
[18] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, volume 4, página 166. Editor Borsoi, 1970. Rio de Janeiro
[19] Obra e autor citado, página 167.
[20] Artigo 884 a 886 do nosso Código Civil, sem correspondência com o Código de 1916.
[21] Artigo 768 do CC.
[22] Caput do artigo 769 do atual Código Civil.
[23] Pedro Alvim. O Contrato de Seguro. Forense. Rio de Janeiro, 1983, 1ª Edição, página 216/217.
[24] Obra citada, página 217.
[25] Artigo 17 da Nova Lei.
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