Justiça condena seguradora a indenizar sócio de clube em mais de R$ 66 mil por acidente na sauna
Dorival Alves de Sousa
O sócio de um clube localizado na cidade de Belo Horizonte, MG, caiu na caldeira que gera vapor para as saunas e sofreu queimaduras graves.
Segundo relatos da vítima, ele caiu na caldeira de vaporização da área da sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça.
O sócio do clube frequentador das saunas sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.
Na ação ajuizada em desfavor do clube, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da sauna.
Em sua defesa, o clube alegou que o sócio adentrou em uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso.
O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada.
Como o clube tinha contratado uma apólice de seguro foi solicitada a inclusão da seguradora na demanda judicial.
Em sentença de 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, condenou o clube a pagar a indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$16.071,72 (dezesseis mil setenta e um reais e setenta e dois centavos) e danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais), totalizando a quantia de R$46.071,72 (quarenta e seis mil setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Não satisfeito, o sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu por 72 (setenta e dois) dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar.
O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse a única responsável pelo pagamento total da condenação.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora responsável pela apólice de seguro do clube a indenizar o sócio em R$16.071,72 (dezesseis mil setenta e um reais e setenta e dois centavos) por danos materiais, em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos,
Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.
O desembargador relator do processo, atendeu a ambos os recursos, clube e sócio, determinando que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, totalizando a quantia de R$66.071,72 (sessenta e seis mil setenta e um reais e setenta e dois centavos). Por unanimidade os desembargadores votaram de acordo com o relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom (12/01/2024)
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