O SEGURÊS é prejudicial ao segurado e à seguradora, além de ter potencial de induzir o juízo a erro
Dorival Alves de Sousa
Os termos técnicos usados normalmente por seguradoras e corretores de seguros, por vezes, pode mesmo parecer outro idioma, o SEGURÊS.
Muitas palavras ficam confusas e os termos técnicos são difíceis de compreender, pois, às vezes, possuem um significado diferente do habitual e constante no dicionário da Língua Portuguesa. É o que chamamos, jocosamente, de SEGURÊS, ou seja, termos que somente quem trabalha no ramo de seguros domina totalmente.
Logo no momento em que o consumidor ao contratar uma apólice de seguro se depara com muitos termos técnicos que podem acabar dificultando o entendimento. Se já é difícil entender os significados e expressões, mais difícil ainda vai ser entender onde o SEGURÊS será aplicado.
E em caso de litígio entre segurado e seguradora, qual a postura dos doutores julgadores?
Para melhor entender um pouco do SEGURÊS, selecionei uma ação julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que os doutores julgadores não aplicaram a cláusula que contemplava o termo LMI no contrato de seguros, que passo a comentar:
Narra uma segurada, que, adquiriu da empresa Telefônica Brasil, um aparelho celular, modelo Iphone 13, pelo valor de R$10.176,00 (dez mil cento e setenta e seis reais), e na mesma data celebrou o contrato de seguro com uma seguradora, contemplando proteção para roubo e furto qualificado.
Afirma a segurada que o seu celular foi roubado, e após acionar a empresa Telefônica Brasil e a seguradora, recebeu apenas a indenização no valor de R$4.049,25 (quatro mil quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). A segurada discordou do valor da indenização. Aduz a segurada que o valor de cotação do aparelho igual ao seu, usado, no mercado era de R$8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais), e a seguradora deveria indenizar com um aparelho similar. O pedido formulado pela segurada, era para condenar a seguradora e a empresa Telefônica Brasil, de forma solidária, a pagar o valor complementar de R$3.599,75 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
A empresa Telefônica Brasil e a seguradora em contestação, ao argumento de não possuir estoque do aparelho igual ou similar ao da segurada, optou por depositar a indenização no valor do (LMI), Limite Máximo de Indenização contratado, no importe de R$5.399,00, do qual ainda foi descontada a franquia de 25%, entendendo ser correta a indenização líquida de R$4.049,25 em favor da segurada.
Consta nas condições gerais do seguro contratado que em caso de sinistro coberto a seguradora fará a reposição dos bens incluídos na apólice, por aparelhos iguais e caso o modelo sinistrado não esteja disponível para reposição a indenização será realizada em moeda corrente nacional, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado (LMI).
Como o valor indicado pela segurada de R$8.999,00 para aquisição de um novo aparelho, não foi especificamente impugnado pela empresa Telefônica Brasil e nem pela seguradora, os Senhores Doutores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, entenderam que deve a seguradora e a empresa Telefônica Brasil indenizar, de forma solidária, a segurada, a título de indenização, o valor de R$8.999,00, do qual deve-se abater o valor já indenizado de R$4.049,25, mais o valor da franquia, no importe de R$1.350,00, totalizando um valor líquido complementar, a ser pago a segurada de R$3.599,75 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Destacando que o LMI (Limite Máximo de Indenização) constante na apólice era de R$5.399,00, e a Justiça condenou a seguradora a indenizar o valor de R$8.999,00.
É o SEGURÊS....
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à CNC.
Fonte: TJDFT - Processo nº. 0722747-41.2022.8.07.0007
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