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Justiça condena seguradora a indenizar veículo acidentado em estrada de terra

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos, ajuizada por segurado para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária para o conserto de veículo segurado e sinistrado, orçado em R$37.306,89 (trinta e sete mil trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), diante de negativa de sinistro sob a alegação que o veículo quando do acidente estava trafegando em estrada de terra.

O segurado em sua petição inicial alega que mantém o seguro do veículo desde 2015, com renovação automática, sendo que, no dia 12/09/2021, por volta de 01h00, o automóvel segurado “saiu da estrada, subindo em um barranco pequeno, o que veio a causar o tombamento do veículo às margens da estrada”. Diz que o evento ocorreu em local turístico e próximo a uma pousada. Contudo, afirma que a seguradora recusou o pagamento da indenização, sob a alegação que o acidente ocorreu em estrada inapropriada para o tráfego, o que é proibido pelo contrato, por configurar agravamento do risco.

A seguradora, no mérito, defendeu o agravamento do risco e a validade da cláusula que exclui a indenização para o caso de trânsito do veículo em estrada sem condições de tráfego.

No entendimento da Turma Recursal, não é possível concluir com certeza, em meio aos elementos constantes dos autos, que a negativa manifestada pela seguradora se afigura legítima, posto que embasada em meras suspeitas sem plena comprovação. O fato de se tratar de estrada não pavimentada não autoriza a concluir, automaticamente, que se trata de estrada impedida, não aberta legalmente ao tráfego ou de areias fofas ou movediças. A presunção de boa-fé, até prova em contrário, deve ser interpretada em benefício do consumidor. Diante de todo o exposto, a única solução possível é resolver a lide com base na dúvida em favor do consumidor, tomado aqui como parte aderente à relação contratual, já que os fatos mencionados pela seguradora em contestação, não são conclusivos quanto ao incremento do risco, anotando-se que o ônus da prova quanto à causa excludente da cobertura é da seguradora.

Ao que tudo indica, o sinistro ocorreu por fatos alheios às condições do caminho escolhido pelo segurado, com a perda do controle da direção, sem prova de intenção do motorista de agravar o risco e causar o acidente. Com efeito, o fato de o segurado conduzir o automóvel pela estrada de terra não implica reconhecer sua intencionalidade, requisito essencial para configuração de agravamento de risco e, por consequência, afastar o dever contratual assumido pela seguradora, ante à ausência de má-fé por parte do segurado.

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,TJSP, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA, de conformidade com o voto do relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).

Fonte: TJSP - Apelação Cível nº 1029203-67.2021.8.26.0482


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