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Seguradora é condenada a indenizar segurado com deficiência visual por falta de informação que o furto simples do celular estava excluído da cobertura

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou recurso de uma seguradora, confirmando a sentença condenatória a indenizar o segurado, uma pessoa com deficiência visual. O caso decorreu diante da contratação de uma apólice de seguro de um telefone celular contra quebra acidental, roubo e furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, uso de chave falsa ou participação de duas ou mais pessoas).

Consta no processo que o segurado adquiriu o telefone celular, pelo preço de R$1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais) e que no momento da compra, foram impostos ao autor, deficiente visual, diversos seguros, inclusive de roubo, furto e quebra acidental, pelo valor de R$318,83 (trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). Relatou o segurado que, seu celular fora furtado dentro de um ônibus coletivo pelo motorista, conforme registro de ocorrência em Delegacia de Polícia. Narrou também que, em decorrência disso, tentou dar entrada no processo de sinistro, mas a indenização pleiteada fora negada pela seguradora, sob o argumento de que os requisitos da apólice não estavam preenchidos.

A seguradora no RECURSO de APELAÇÃO ressaltou que, por se tratar de furto simples, o risco não é coberto na apólice de seguro. Narra que o segurado anuiu, voluntariamente, aos termos do contrato e, por isso, inexiste má-fé. Frisa que os limites de eventual indenização securitária são fixados na apólice. Discorre sobre os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual. Expõe, em caráter eventual, que o quantum relativo ao dano material dever ser abatido da franquia. Declara que inexiste ilícito a ensejar o dever de reparar por dano moral. Pede a reforma da sentença, para que se julgue improcedente o pedido do segurado.

O Tribunal concluiu que a seguradora não provou que o segurado, havia entendido adequadamente que o furto simples estava excluído da cobertura. A decisão ressaltou a falta de informação e transparência da seguradora, violando os direitos do segurado estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, falha no dever de informação, violação ao princípio da transparência, responsabilidade objetiva, risco do empreendimento, a Turma Recursal manteve a decisão do MM Juiz que determinou que a seguradora indenize o segurado no valor de aquisição do celular, descontando o valor da franquia, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação por danos morais.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJRJ - Apelação Cível Nº 0007353-52.2020.8.19.0207 - DECCO-SEDIF


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