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Seguradora e loja de celular são condenadas solidariamente em danos morais por causarem desgaste emocional ao segurado

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por segurado em face de seguradora e empresa de celular.

Na petição inicial, narra o segurado que, comprou um celular Xiaomi Redmi, no valor de R$1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais) e firmou contrato de seguro para o aparelho.

Conta que, no mesmo mês da aquisição, teve o seu aparelho celular roubado em via pública, havendo procedido ao competente registro de ocorrência policial. Afirma também que, no mesmo dia, tentou dar o aviso de sinistro junto à seguradora, porém não obteve êxito, havendo sido informado de que havia um problema no sistema operacional. Aduz que foi orientado pela seguradora a procurar a loja que comprou o celular, a qual o comunicou que deveria ser efetuado o pagamento da franquia para que pudesse receber em sua residência um novo aparelho. Alega que efetuou o aludido pagamento, sendo informado de que em 5 (cinco) dias úteis seria enviado um novo aparelho celular idêntico ao que foi segurado, contudo, ao retirar o objeto na agência dos Correios, verificou que foi enviado um aparelho de outra marca e modelo, inferior ao que havia sido adquirido.

Relata o segurado que é motorista de aplicativo e que permaneceu impossibilitado de trabalhar por quase 4 (quatro) meses, retornando às atividades somente após conseguir um aparelho emprestado com sua namorada. Afirma que sofreu danos morais. Requer a condenação das rés, seguradora e loja de celular, a entregarem ao autor um aparelho da mesma marca e modelo e que, na impossibilidade de cumprimento de tal obrigação, seja a seguradora obrigada a pagar em dinheiro o valor do celular, e a condenação das rés, seguradora e loja de celular, a indenizarem-lhe os danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

A respeitável sentença julgou procedente o pedido do segurado e condenou a seguradora e a empresa de celular, de forma solidária, a pagarem ao segurado, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Outrossim, homologou o reconhecimento do pedido da obrigação da seguradora indenizar o segurado em dinheiro igual valor do celular, respeitando marca e modelo.

Para o caso concreto, entende o Juiz que não há dúvida de que o segurado foi atingido em sua incolumidade psíquica, com ofensa à sua dignidade.

Em fase de RECURSO, pretende o segurado que seja majorada a condenação da verba indenizatória a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Com efeito, restou evidenciado que não houve o fiel cumprimento do contrato de seguro, na medida em que foi enviado para o segurado aparelho de marca e modelo diverso do que havia sido segurado.

O segurado sofreu desgaste emocional e ficou privado de um bem essencial aos dias atuais – o “telefone celular”.

Os Desembargadores da Turma Recursal entenderam que diante das circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório em danos morais arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) está adequado, diante da gravidade e extensão da ofensa.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJRJ - Apelação Cível nº.: 0007004-42.2021.8.19.0004


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