A Falha na Formalização dos Contratos de Seguro e seus Impactos na Bilateralidade das Relações Jurídicas
Armando L. Francisco
Tenho dificuldades para compreender o funcionamento dos contratos firmados entre seguradoras e segurados, bem como as argumentações apresentadas pelos advogados de defesa dos clientes em litígios judiciais e nas decisões dos juízes. Isso se deve à falta de contestação dos argumentos utilizados pelas seguradoras para negar o atendimento aos clientes com base nas disposições previstas nas Leis.
De fato, o contrato de seguro é um acordo bilateral que estabelece obrigações e direitos para ambas as partes envolvidas - o segurado e o segurador. Isso significa que ambas as partes devem cumprir com suas obrigações e receber os benefícios acordados no contrato.
O contrato de seguro também é oneroso, uma vez que o segurado deve pagar uma remuneração ao segurador, denominada prêmio, em troca da proteção oferecida pelo seguro. O valor do prêmio pode variar de acordo com o tipo de seguro, as coberturas contratadas e o perfil de risco do segurado.
Assim, o contrato de seguro apresenta características de bilateralidade, onerosidade e sinalagma, que consiste na interdependência de direitos e deveres entre as partes, garantindo a validade e efetividade do contrato.
No entanto, em alguns ramos de seguros, há uma grave falha por parte de algumas seguradoras: a ausência da assinatura formal do segurado no contrato. Em vez disso, é realizada uma transmissão de informações em uma agência bancária ou escritório do corretor de seguros, que contém detalhes da proposta, incluindo preços, questionário de risco e outras informações pertinentes.
Em muitos casos, nem seguradoras, nem advogados, nem segurados percebem que há uma falha grave em prejuízo do consumidor de seguros. Portanto, nesses casos, não se trata de um contrato bilateral, devido ao defeito de origem.
Algumas pessoas podem acreditar que o corretor de seguros pode assinar o contrato em nome do segurado mediante procuração. Embora isso seja possível, não é a regra geral e o corretor de seguros não é o procurador do cliente, sendo sua responsabilidade limitada por lei. A assinatura no contrato é uma obrigação da companhia seguradora e do segurado.
Talvez as companhias seguradoras não se preocupem tanto com isso devido ao desconhecimento geral das demais partes envolvidas, que não buscam pedir o contrato assinado no processo judicial, formalizando a ciência das informações declaradas pelo segurado, incluindo o perfil, as disposições gerais e as exclusões do contrato.
Por conseguinte, o que os clientes de seguradoras obtêm atualmente é uma forma de acordo unilateral ou de objeto mercantil, que se assemelha a um produto, gerando diversas implicações nas decisões judiciais. Desse modo, ao adquirir um produto denominado "apólice de seguro", as normas não se referem a um contrato previsto por uma proposta do segurado, mas sim a um objeto que tem como finalidade assegurar (e segurar), com base no Código de Defesa do Consumidor, e sem consideração às informações prestadas em uma proposta, transformando-se em simples solicitação de um produto qualquer. Evidencia-se, assim, a necessidade de se atentar às particularidades desse tipo de relação jurídica, para que sejam garantidos os direitos e interesses dos envolvidos.
Armando L. Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros
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