Brasil,

Nota Técnica do Senado Federal nº 1.725/2014, um novo seguro social

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ARMANDO L. FRANCISCO ARMANDO L. FRANCISCO

Em 2014, através da senadora Ana Amélia Lemos, consegui demonstrar um modelo de seguro obrigatório idêntico aos modelos mais modernos do mundo. Na ocasião, através da STC nº 2014-04074, que foi analisada com parcialidade e gerou uma Nota Técnica de nº 1.725/2014:

"Referente à STC nº 2014-04074, em que a Senadora ANA AMÉLIA solicita a elaboração de minuta de projeto de lei destinado à criação do seguro obrigatório por danos materiais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a terceiros.

Nos termos da sugestão recebida pela Senadora Ana Amélia do corretor de seguros Armando Luís Francisco, de Caxias do Sul, RS, a legislação pertinente deveria ser alterada de maneira a tornar obrigatório o seguro por danos materiais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a terceiros, em substituição ao sistema vigente, que prevê apenas a cobertura por danos pessoais, porém, a qualquer vítima, ainda que seja o condutor do veículo (art. 20, alínea “l”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966).

No nosso modo de ver, o sistema vigente é mais apropriado e não deve ser alterado para o modelo sugerido à Senadora Ana Amélia, uma vez que a cobertura dos danos pessoais, inclusive do condutor do veículo, revela um conteúdo social e humanitário de maior alcance, na medida em que privilegia a pessoa lesada em sua integridade física, e não os bens materiais danificados, inversamente do que contém a proposta de alteração, mediante a qual a responsabilidade civil, nesses seguros, seria apenas quanto ao ressarcimento de prejuízos materiais de terceiros.

Também não seria o caso promover uma ampliação na cobertura do seguro obrigatório, nesses casos, de modo a abranger tanto os danos pessoais como materiais, porque, ao que nos parece, dessa forma o seguro se tornaria excessivamente oneroso, razão pela qual o legislador optou pela cobertura exclusivamente dos danos pessoais". (acrescentei grifos)

Infelizmente, a Nota Técnica não contemplava exatamente o que eu propunha na ocasião, que era uma reformulação geral do seguro social chamado de DPVAT.

No modo grifo, ainda, o leitor poderá observar que a Nota Técnica informa sobre a promoção de " uma ampliação na cobertura do seguro obrigatório, nesses casos, de modo a abranger tanto os danos pessoais como materiais[...]”. Portanto, é verdadeiro afirmar que o modelo enviado não conferia apenas a questão da inclusão da RCO por Danos Materiais.

Para quem desconhece, andei focado sobre este assunto e conversando com diversas autoridades políticas há uns 15 anos. Então, bem antes dessa coisa toda, horrorosa, que aconteceu com o seguro obrigatório.

De certa forma, é imprescindível a reformulação e a cobrança deste seguro, com viés verdadeiro e com coberturas salutares. Demonstrativamente, vamos ser realistas com as indenizações e com os valores pagos (máximos):

Valores pagos pelo seguro DPVAT 2023

Os valores de indenização por cobertura são os seguintes:

• Morte: R$ 13.500,00

• Invalidez Permanente: até R$ 13.500,00

• Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS): até R$ 2.700,00

Necessariamente, todos os brasileiros devem entender que sem uma cobrança o dinheiro depositado se esgota. Mas sem um seguro que contemple importâncias seguradas mais eficazes, não será possível dizer que há um seguro social indenizatório no Brasil. Portanto, enumero algumas necessidades:

1 - Importâncias seguradas e coberturas que incluam também RC por Danos Materiais a terceiros, ajustadas para serem cobradas dos proprietários de veículos automotores.

2 - Danos Corporais ( Morte, Invalidez e DMH) a qualquer pessoa envolvida em acidente causado por esse seguro e suas finalidades.

3 - Livre Iniciativa para todas as seguradoras captarem os seguros livremente, acabando com o monopólio e se utilizando da própria precificação.

4- Livre iniciativa para os corretores comercializarem o seguro recebendo a comissão.

5 - Instrumentos de proteção a favor do segurado, especialmente contra atravessadores ou intermediários de plantão.

6. Obrigatoriedade de contratação, sem a qual é proibida a circulação em território brasileiro, com previsão de multa, guincho e outras consequências.

7 - Etc.

De certa forma, este momento importante deve ser muito bem aproveitado pelas partes. A idealização do novo conteúdo de um seguro social deve apresentar justificativas coerentes. A alusão ao novo seguro deveria se utilizar de técnicas do setor e jurídicas, tudo em defesa do consumidor de seguros.

ARMANDO L. FRANCISCO
Jornalista e Corretor de Seguros


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