Estamos diante de uma ação regressiva de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por cia. seguradora em face de dois réus, o primeiro réu, proprietário do veículo e o segundo réu, motorista do veículo, através da qual a cia. seguradora narra que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o seu segurado, tendo por objeto o veículo marca/modelo Polo Hatch 1.6 MI Total F1-09, sendo que, o referido veículo, conduzido pelo segurado, trafegava normalmente pela BR 040, ocasião em que o parabarro do veículo que ia à sua frente se desprendeu. Aduz que, embora o segurado tenha tentado realizar frenagem de emergência, o segundo réu que vinha atrás, sem as cautelas devidas, não conseguiu frear a tempo, ocasionando a colisão com o veículo do segurado. Alega que, em decorrência da colisão abrupta, o veículo segurado ficou bastante avariado, sendo a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência (BO), a evidenciar a culpa única e exclusiva do segundo réu. Afirma que, em razão dos danos causados pelo motorista segundo réu, a cia. seguradora se viu obrigada a indenizar o segurado no valor de R$ 27.982,01 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e um centavos), tendo tomado posse do veículo salvado e posteriormente alienado pelo valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Adicionar comentário