Não assine antes de ler! Alertas e precauções ao contratar um seguro de vida
Dorival Alves de Sousa
Uma viúva e seus quatro filhos da cidade de Cocalzinho de Goiás, GO, moveram uma ação de cobrança de seguro de vida contra uma seguradora. Eles alegam, na petição inicial, que a viúva era casada com o segurado falecido, que veio a óbito devido a uma infecção na corrente sanguínea, septicemia não especificada, COVID e obesidade. A viúva também afirma que seu marido contratou um seguro de vida com a seguradora, por meio da apólice de número 109300002002. A apólice previa o pagamento de uma indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de morte natural, sendo os herdeiros legais os beneficiários do seguro.
Os beneficiários do seguro afirmam que buscaram receber o pagamento, mas a seguradora negou a indenização com base no argumento de que o segurado faleceu de causas naturais dentro do prazo de carência de 06 (seis) meses para a cobertura contratada de morte natural.
No final, os beneficiários do segurado solicitam que a seguradora seja condenada a pagar o valor do seguro de vida no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao seguro e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a danos morais.
No seguro de vida para casos de morte, é permitido estabelecer um período de carência, durante o qual a seguradora não é responsável pelo sinistro. É importante ressaltar que, de acordo com as normas de defesa do consumidor, ao elaborar as condições contratuais, a seguradora deve fornecer informações claras e precisas aos clientes, a fim de permitir a liberdade de escolha na contratação do serviço oferecido.
Portanto, é sabido que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que estabelece o prazo de carência em um seguro de vida, desde que seja observado o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor - (CDC).
A simples leitura da proposta da apólice de seguro de número 109300002002 permite verificar a existência do período de carência de 06 (seis) meses para a cobertura de morte natural, uma cláusula destacada em negrito e de fácil compreensão.
Ao analisar a cláusula, fica claro que a regra do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi devidamente respeitada no contrato de seguro, pois o período de carência em relação ao evento morte - 06 (seis) meses - é expressamente esclarecido, a partir do início da vigência individual do seguro. Portanto, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
A Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou totalmente improcedentes os pedidos dos beneficiários do seguro de vida, pois o segurado faleceu ao completar 05 (cinco) meses do início da vigência individual do seguro, ou seja, dentro do prazo de carência estabelecido pela seguradora, que era de 6 (seis) meses.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 5ª Câmara Cível
Comarca de Cocalzinho de Goiás, GO
Apelação Cível n. 5111895-37.2022.8.09.0177
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- Seguro Atrelado a Financiamento Bancário é Ilegal e Configura Venda Casada
- Desvendando o conceito e o funcionamento do Seguro Decesso
- Conheça os Seus Direitos Após o Veículo Cair em um Buraco
- Durante a realização de um exame ginecológico, uma paciente sofreu queimaduras na vagina
- Família Vítima de Acidente na Itália Denuncia Fraude em Seguro Viagem
- Cuidado ao Tentar Impedir o Furto do Próprio Carro
- A contratação do seguro de automóvel adquirido em nome de menor de idade
- Entendendo a indenização do Seguro para Quitação de Imóvel Financiado
- Focada em corretores, Saúde Integral Assessoria promove palestra com Rainha Hortência
- O Segurado que Enfrentou a Seguradora em Busca de Justiça
- Desmistificando as Condutas das Seguradoras nas Ações de Regresso
- Os riscos do motorista ao dar carona
Adicionar comentário