Empresas de Rastreamentos e Monitoramentos não podem ser confundidas como Seguradora
Dorival Alves de Sousa
Em uma ação indenizatória ajuizada por um consumidor residente no Rio de Janeiro, RJ, em desfavor de uma empresa de rastreamento e monitoramento, em que aduz, em suma, que contratou com a citada empresa a garantia de roubo e furto do seu veículo, e que após alguns meses, sofreu um sequestro relâmpago, pelo qual os criminosos se valeram de grave violência para lhe subtrair o aparelho celular, dinheiro, e também o veículo.
Logo após o fato, o proprietário do veículo acionou a empresa de rastreamento e monitoramento, cujos atendentes fizeram diversas perguntas, todas respondidas, e foi orientado a lavrar ocorrência policial, o que foi feito, e depois ficou no aguardo de 25 (vinte e cinco) dias para o recebimento da indenização, como lhe havia sido informado.
Durante o curso desses 25 (vinte e cinco) dias, fez diversos contatos com a empresa de rastreamento e monitoramento, que lhe mandou que aguardasse, porque estariam tentando localizar o veículo e que no 26 º (vigésimo sexto) dia, a atendente de nome Eunice informou que a empresa não iria efetuar o pagamento da indenização, uma vez que não haviam sido realizados os testes mensais no localizador.
Alega o consumidor que, desde que contratou o serviço, não foi informado da necessidade de realização de qualquer teste.
Inconformado, o consumidor registrou a existência de várias ações semelhantes ajuizadas contra a tal empresa de rastreamento e monitoramento, pelo mesmo motivo e têm sido proferidos julgados no sentido da nulidade da cláusula que obriga os tais testes mensais.
Pede, o consumidor ao final, que a empresa de rastreamento e monitoramento, seja condenada a cumprir o contrato e a lhe pagar o valor do veículo em 100% da tabela FIPE, bem como ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano moral que sofreu.
Sobreveio sentença: “(...) a empresa de rastreamento e monitoramento foi condenada ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de cumprimento de cláusula contratual e acrescido de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”
A NULIDADE DA CLÁUSULA das tais VISTORIAS MENSAIS foi reconhecida na Respeitável Sentença, por sua ABUSIVIDADE, diante da conduta da empresa de rastreamento e monitoramento em clara VIOLAÇÃO ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ objetiva.
O que precisa ser esclarecido ao público consumidor é a DIFERENÇA entre EMPRESA DE RASTREAMENTO e CIA. SEGURADORA.
A primeira atua ofertando EXCLUSIVAMENTE serviços de RASTREADOR VEICULAR e em muitas das vezes, CONFUNDIDO o consumidor
Diferente do seguro de automóvel, que só pode ser oferecido por cias seguradoras fiscalizadas e aprovadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Para contratar um seguro de automóvel, os consumidores podem primeiramente realizar uma cotação de seguro, solicitando orientações e esclarecimentos através de um profissional corretor de seguros.
Logo, o seguro de automóvel contempla garantias de que o proprietário do veículo não será afetado caso sofra algum roubo ou furto, colisão, incêndio, perda total, perda parcial, danos causados a terceiros (materiais ou corporais), acidentes a passageiros, panes elétricas ou mecânicas, assistência 24 horas, dentre outras garantias contratadas.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJRJ - Apelação Cível nº. 0187417-59.2021.8.19.0001
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