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A Eterna Catilinária aos Planos de Saúde

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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

Penso que nada melhor do que se utilizar da expressão de Marco Túlio Cícero, em 63 A.C ao vociferar contra Lúcio Sérgio Catilina para que este saísse de Roma depois de ter urdido uma conjuração rebelando-se contra a atual Capital Italiana.

Indo Catilina ao Senado, proferiu Cícero publicamente este trecho inicial:

Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? Quanto zombará de nós ainda esse teu atrevimento? .......[1]

Os tempos e os costumes certamente se atualizam, mas a falta de ética e de procedimentos praticados por determinadas administradoras e de certos planos de saúde continuam na mesmice. Em síntese: continuam vilipendiando e usurpando os direitos dos consumidores.

Não vou enumerá-los diante da enorme gama de reclamações e da judicialização em que eles incorrem.

Uma delas diz respeito ao reajuste abusivo dos aumentos discricionários e também arbitrários desse setor, que alhures já me referi em outros escritos sobre o tema.

O outro, que quero focalizar neste breve ensaio concerne à solicitação de portabilidade que o usuário deve fazer para poder migrar de plano. É uma verdadeira via crucis de grave provação aliado a um conjunto de fatores que envolve esse procedimento expondo o usuário a espera e, se possível, ao desinteresse em migrar de plano.

O pior é que a legislação não protege o consumidor. Ao contrário registra seu compasso com a parcimônia e o alto sacrifício imposto ao usuário que, diante de aumentos abusivos, procura ao menos minimizar seu custo benefício.

O desamparo e o descrédito com que é tratado o consumidor é cada dia mais avultante e beira ao pedido de um esmoler, quando ele é que fornece sustentação a essa atividade econômica, já que a saúde neste país sequer é objeto de proteção alvitrada pelo constituinte por ocasião da edição da Constituição Federal de 1.988, com suas inumeráveis emendas que hoje ultrapassam uma centena.

Ademais, salvantes exceções o Judiciário à mingua de maiores considerações não dá guarida ao consumidor e até protege essas instituições com abono absoluto ao acatar em seus julgados Resoluções e Circulares que gravitam em nosso ordenamento jurídico.

Por exemplo pergunto: Será que o recurso especial que deveria enfrentar em tese a questão federal é observado? Claro, que não.

Recursos repetitivos são levados em consideração tanto no que tange ao seguro de vida, rectius, de pessoas que esteiam suas ementas lastreadas em normas de hierarquia inferior à lei ordinária.

Em artigo em coautoria com meu ilustrado colega Paulo Henrique Cremoneze se acentuou:

“Mesmo quando se estuda o conteúdo das normas, o que se busca é sua Autoridade. A norma superior condiciona a inferior por essa relação. Logo, é correto dizer que a norma inferior só existe porque a superior lhe determina ou autoriza existência. A norma superior é fundamento de validade da norma inferior. E é exatamente aí que o trato dos princípios ganha especial dimensão”.[2]

E mais, foi dito:

“Mudanças de qualquer tipo que não seguem a pauta constitucional e não observam rigorosamente o prumo do princípio da hierarquia das normas, correm o sério risco de judicialização.

E com a judicialização o selo da insegurança jurídica algo que embota o negócio de seguro, marca-o como signo da desconfiança e muito prejudica seu desenvolvimento. Ajuda, por fim, a aumentar o ranço ideológico que existe – de forma injusta, aliás – em relação a alguns dos seus atores.”[3]

Urge que se mude tal procedimento, sob pena de arrostarmos o dissabor de vermos o Judiciário interferindo em tema que deveria ser cuidado na fiel observância dos princípios que cada instituto jurídico deve ser de lege ferenda elaborado por leis ordinárias em prol dos direitos do cidadão.

No mais se ostenta o título de um dos maiores países que pessoas aportam ao Judiciário para ver seu direito assegurado.

É o que é penso.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2023

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Cícero. Orações, volume II. Clássicos Jackson. Tradução do padre António Joaquim, 1.956, página 215.

[2] IBDFAM, 24 de agosto de 2021 e Migalhas, 4 de julho de 2018.

[3] Trabalho citado.


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