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TOKIO MARINE SEGURADORA

Seguro quitado pelo segurado através do corretor e valor não repassado a seguradora. Apólice cancelada. Multa aplicada pelo PROCON

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por companhia seguradora contra a respeitável sentença, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos de DECLARAÇÃO de INEXIGIBILIDADE de MULTA no valor de 1.600 UFICs, aproximadamente R$ 6.061,76 (seis mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos), imposta pelo PROCON da cidade de Campinas, (SP), em razão do cancelamento de apólice de seguro de automóvel.

Aduz a seguradora, que o CANCELAMENTO da APÓLICE de SEGURO se deu por INADIMPLEMENTO do SEGURADO e que, ainda que o segurado tenha realizado os pagamentos de todas as parcelas em favor da CORRETORA de SEGUROS, esta última não lhe repassou os valores, sendo o fato ilícito imputável unicamente a corretora de seguros. Afirma a seguradora que o SEGURADO ajuizou a ação de nº. 018414-05.2017.8.26.0114, que foi julgada improcedente em relação a si, por não ter o julgador vislumbrado sua responsabilidade sobre o evento que motivou a multa aplicada pelo PROCON aqui discutida.

Alega a seguradora que a corretora de seguros não é sua preposta, tampouco representante, mas, ao contrário, é independente em suas ações. Assim, a irregularidade no repasse do pagamento pela corretora de seguros não pode acarretar na responsabilidade da apelante, ora seguradora, como reconhecido na esfera administrativa.

O segurado procurou o PROCON de Campinas, SP, para registrar a sua reclamação e o órgão aplicou a multa de 1.600 UFICs a seguradora, conforme trecho abaixo:

Isto posto, pelos fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente a presente reclamação, considerando-se a inadequação da informação, o descumprimento de contrato, a ineficiência do serviço contratado, a incidência de prática abusiva concernente a exigir do consumidor vantagem excessiva, porquanto tenha a empresa omitido informações claras e precisas ao consumidor; recebido valores e deixado de adimplir com sua obrigação em relação à prestação do serviço e aplico a penalidade de MULTA, no valor de 1.600 (um mil e seiscentas) UFIRs.

A sentença recorrida, que manteve a decisão administrativa, não merece reparo

O argumento de a seguradora não ter recebido o prêmio do seguro, imponível, a princípio, à corretora de seguros, que não repassou o pagamento recebido para a apelante, ora seguradora, esbarra na responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício do serviço, conforme Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Razão pela qual também não se aplica ao caso a teoria da causalidade adequada suscitada pela apelante em seu recurso.

Por fim, a improcedência da ação movida pelo consumidor em face da corretora de seguros e a seguradora apelante, que foi julgada IMPROCEDENTE em face da apelante, não altera a decisão administrativa de imposição de MULTA, dada a independência das instâncias.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO ao RECURSO. A SEGURADORA foi CONDENADA a PAGAR a MULTA aplicada pelo PROCON

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor

Fonte: TJSP - Apelação Cível nº 1048053-80.2019.8.26.0114


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