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TOKIO MARINE SEGURADORA

Segurado simula sinistro incendiando caminhão para receber indenização da seguradora

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Cuida-se de RECURSO interposto CONTRA SENTENÇA que, nos autos da ação com pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, julgou IMPROCEDENTES os PEDIDOS iniciais e CONDENOU o SEGURADO ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ.

Consta dos autos que o segurado firmou contrato de seguro junto à seguradora tendo como objeto o veículo caminhão Mercedes B Actros 4844 K 8X4.

Segundo a ocorrência policial registrada pelo 3º Batalhão de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, o caminhão segurado estava sendo conduzido por R., na Rodovia TO-374, quando sofreu um incêndio, sem ferimentos para o motorista.

A versão do segurado foi registrada quando comunicado à seguradora sobre a ocorrência do sinistro, tendo esclarecido que estava trafegando entre as cidades de Gurupi e Dueré, quando teve que realizar uma manobra para não colidir contra outro veículo que estava fazendo uma ultrapassagem perigosa, de modo que o motorista perdeu o controle do caminhão, que bateu em uma árvore e pegou fogo.

As provas acostadas aos autos, notadamente o Laudo Técnico Pericial de Incêndio e o laudo complementar, carreiam ao raciocínio de que, de fato, o incêndio ocorrido se deu de forma proposital.

Da sentença do Juízo de primeiro grau: Ao ser comunicada do sinistro, a seguradora iniciou procedimento administrativo de sindicância para apuração dos fatos: “(1) o local dos fatos que o segurado informou foi apurado como sendo um local relativamente propício para uma possível situação de incêndio proposital, bem como que os danos do veículo resultante de colisão, não seriam danos que pudessem resultar em um incêndio do veículo; (2) foi constatado também que: “A árvore tombada que aparece na fotografia foi arrastada até aquele local, próximo ao caminhão, para simular um choque contra o referido caminhão segurado e sinistrado. (3.) Face ao acima exposto e baseado tão somente nos elementos de ordem técnica que revestem o evento, concluímos o presente laudo técnico objetivando que o incêndio ocorrido no caminhão Mercedes Benz, modelo Actros 4844, teve como causa a adição de líquido inflamável, do tipo combustível, que foi espalhado por todo o veículo de modo proposital. (4.) Depois de seis dias parado por uma pane o caminhão segurado foi levado, à noite, para um local ermo e desabitado, local onde foi queimado com a utilização de combustível derivado do petróleo.

Em laudo complementar, chegou-se à conclusão de que: O incêndio que atingiu o Caminhão Mercedes Benz foi provocado pela ação humana, de maneira intencional, com a adição de combustíveis derivados do petróleo (líquidos acelerantes).

Realmente, pelos documentos acostados, pode-se chegar à conclusão que o SEGURADO e o CONDUTOR do VEÍCULO MENTIRAM.

O segurado impugnou genericamente os laudos juntados, apenas afirmando que eles foram feitos de maneira unilateral, pela seguradora, mas nada dizendo a respeito dos graves fatos neles constatados.

Acordam os Senhores Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT - 0707985-19.2019.8.07.0009


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