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Reparo mal executado por oficina credenciada pode condenar seguradora a indenizar segurado contra danos psicológicos ou emocionais

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum, proposta por um segurado em face de duas cias. seguradoras, por meio da qual objetivou o segurado o recebimento de Indenização Securitária e por Dano Moral, sob o fundamento, em síntese, de que o seu carro foi recusado como entrada na compra de outro automóvel, em virtude de reparo mal executado por oficina credenciada às seguradoras rés, em razão de sinistro ocorrido, sendo que, só depois de reiteradas reclamações em sede administrativa, é que as cias. seguradoras autorizaram a realização de novo conserto, de modo que os custos de ambos os reparos ultrapassaram 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo.

Desse modo, no que tange aos custos dos consertos, a perícia realizada durante a instrução constatou que o primeiro e o segundo reparos ficaram em 67,46% (sessenta e sete inteiros e quarenta e seis décimos por cento) e 13,05% (treze inteiros e cinco décimos por cento) do valor do automóvel, respectivamente.

Em consequência, como se percebe, ao contrário do que consta na irresignação, nenhum dos consertos alcançou a quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço do carro, do que se conclui que o segurado não faz jus à pretendida indenização por Perda Total.

A sentença de primeiro grau, julgou IMPROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o SEGURADO a suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, o segurado interpôs APELAÇÃO, na qual pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pleito contido na petição inicial.

Verifica-se que, in casu, restou incontroverso que as duas cias. seguradoras arcaram com o conserto do carro do segurado, em oficina a elas credenciada.

Ocorre que, pelo que se depreende, o segurado ofereceu o seu automóvel à Hyundai Caoa - Tijuca 2, à guisa de entrada na aquisição de outro veículo, sendo que a concessionária recusou o bem em questão, uma vez que, ao vistoriá-lo, identificou a existência de vícios decorrentes do aludido reparo.

Na sequência, de acordo com os documentos acostados aos autos, o segurado entrou em contato com as seguradoras, que, em resposta, se limitaram a afirmar que QUALQUER CONSERTO PODE DEIXAR VESTÍGIOS, razão pela qual ele registrou uma reclamação em site especializado, o que levou as demandadas a reconhecerem que houve falha no reparo realizado e providenciaram os ajustes necessários.

Por outro lado, evidente a falha na prestação do serviço, ante a existência de erros nos reparos efetuados no automóvel, decorrendo, daí, o dever de indenizar.

No que tange ao Prejuízo EXTRAPATRIMONIAL, forçoso reconhecer que este restou caracterizado, eis que o segurado não conseguiu utilizar o carro na transação descrita na inicial e ainda teve que insistir para solucionar a questão em sede administrativa, o que não pode ser considerado de somenos importância, por acarretar ANGÚSTIA e sensação de INJUSTIÇA no consumidor.

Assim, configurada a lesão imaterial, passa-se ao arbitramento do quantum devido.

É cediço que um dos óbices à reparabilidade do dano moral encontra-se na dificuldade de apuração do seu valor.

Na hipótese de dano EXTRAPATRIMONIAL contra a honra, o artigo 953, parágrafo único, do Código Civil cuidou do tema, prescrevendo que o Julgador pode fixar, equitativamente, o quantum indenizatório.

Dessume-se, do que antecede, que o ato judicial guerreado merece ser reformado, com a consequente modificação do ônus da sucumbência, tendo em vista que todos os litigantes decaíram em parte do pedido.

Pelo exposto, a Desembargadora Relatora, dá se parcial provimento ao presente recurso, para condenar as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, corrigida monetariamente.

ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.

Fonte: TJRJ - Apelação Cível N.º 0166857-33.2020.8.19.0001



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