Hans Kelsen, um juspositivista, que deveria ser lido por todos
Armando Luís Francisco
Entendo Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito, pois sou um juspositivista ameno, o locus amoenus. Isto, insere a renúncia da metafísica ou da religião, na visão do teorista austríaco.
Nesse contexto, a razão também não evoca o princípio puro da Lei, pois não a considerou como premissa maior do que a Lei.
Apesar de compreendê-la, não posso aceitá-la completamente. Pois o cotidiano é costumeiro, e a vida se resolve com a introdução da estética da crença; intangível pela própria e sinônima imaterialidade natural, e a própria razão de O SER HUMANO existir.
Isto não significa que há uma paridade na acepção do Estado (e do poder deste), em ser orientado pela fé. Porque, reconhecidamente, o fator é dicotomizado no arbítrio do Estado Laico. Enfim: o cidadão pode se utilizar de argumentação de crença para lograr direitos, mas o Estado não pode obter a regência de consciência.
De situada contraposição, todos sabem que o papel de Igreja/Estado sempre fez muito mal à humanidade. Basta observarmos os judeus, muçulmanos e cristãos perseguidos e mortos por sua fé, para não darmos outros exemplos de crentes perseguidos.
Também posso usar o exemplo econômico, quando o Estado age ou reage açodadamente para interferir na premissa privada. No Brasil, temos tantos exemplos, que mal conseguiria resumir em um grosso livro.
A discussão aqui é outra. O ponto magno desta minha abordagem diz respeito ao fato do Direito Costumeiro poder principiar as rotinas do cotidiano do ser humano, sem a interferência do Estado, mas garantindo-lhe a prerrogativa - isto é: do cidadão poder se utilizar do costume para demandar suas perspectivas de razão e fé.
Deste modo, a modernidade alcançada pela Teoria Pura do Direito foi substancial para o renascimento do Estado Laico. De certa forma, sem contraponto, o uso deste método é sempre o principal ponto de equilíbrio.
Talvez, quando o regime da letra fria da lei se sobrepõe à consciência; ao direito econômico, à razão ou à fé, o demandante tenha que buscar outras fórmulas racionais e métodos para equilibrar o poder do Estado.
A realidade é a seguinte, quase que repetindo: Quando se utiliza de caminho jurídico importante, instruindo o demandante de maneira conveniente, inclusive com Kelsen, sob o prisma de que as funções do Estado não devem ultrapassar suas margens visíveis, podemos assegurar que a livre iniciativa e a livre consciência, no mínimo, consigam se sobrepor ao autoritarismo do poder do Estado.
P.S. : Um lembrete formal é que o poder do Estado pode ser um sinônimo generalista de atitude para uma vantagem pessoal. Muitas vezes na história, a alegação, que trazia desvantagem a iniciativa popular, tinha como pano de fundo uma vantagem para o detentor do poder do Estado. E essas coisas são fáceis de se supor.
Armando Luís Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros
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