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Regras antigas do bônus do consumidor de seguros: um direito adquirido? (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Armando Luís Francisco
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Armando Luís Francisco Armando Luís Francisco

É frequentemente observado que uma parcela do mercado de seguros parece desconsiderar o segurado como um verdadeiro consumidor de seguros. Tal desconsideração não afeta apenas os segurados, mas também pode repercutir negativamente sobre os corretores de seguros e seus representantes. É relevante relembrar que em recente passado houve julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde o segurado foi reconhecido como um consumidor de seguros, uma questão que será abordada em detalhes em outro momento.

Práticas adotadas têm demonstrado um tratamento desconstrutivo em relação aos parceiros de negócios, incluindo, mas não se limitando, ao processo do cadastro do cliente e seu corretor de seguros. No entanto, o impacto mais significativo do ponto de vista jurídico, reside na recente decisão que afeta os direitos do consumidor de seguros e seus corretores, especialmente no que tange ao bônus da apólice de direito dos segurados.

Cumpre recordar que a legislação proíbe que corretores de seguros mantenham vínculo empregatício com seguradoras. Essa sintonia da legislação com os termos profissionais tem uma característica sólida da defesa dos atributos e intermediação das apólices do consumidor de seguros. Enfim, seria por demais cautelar chamar os corretores para medidas que modifiquem a estrutura de bonificação. Aliás, fica uma pergunta no ar: por que os corretores de seguros não foram chamados desta vez? O que ocorreu para que até a representação dos corretores protestasse em uma carta? Os corretores de seguros não têm sido zelosos na manutenção de uma indústria tão rica? Não estão envolvidos em causas no Legislativo, Executivo e Judiciário e a favor das seguradoras? Enfim, eu mesmo não entendi a mudança abrupta relativa ao bônus e em meu escritório já estou com problemas a respeito.

Não obstante as novas regulamentações, que atualizaram o setor de seguros, é importante observar que não há aqui qualquer afirmação de que se tem tentado retirar direitos comerciais dos corretores e de seus clientes, muito pelo contrário. Entretanto, a defesa da condição do corretor opinar diante da construção de mercado de seguros sadio - que apresento aqui - é motivada pela justiça para a causa do consumidor, em consonância com a boa postura da Federação dos Sindicatos dos Corretores de Seguros e seu relacionamento com a indústria do seguro, que também se beneficia de sua coerência, ao demonstrar a opinião de que se trata de um erro que deveria ser revertido imediatamente, para evitar a entrada em massa de segurados na justiça. Aliás, infelizmente, em mais uma redundância, observando que, na prática, não se entende o porque de não haver uma consulta prévia aos corretores de seguros, que são os intermediários capacitados para fornecer orientações alinhadas ao interesse do consumidor; embora não haja uma obrigação legal de incluir os corretores nesta discussão; e a consulta poderia ter evitado situações vexatórias para todas as partes envolvidas.

A introdução de novas práticas e regras pode, muitas vezes, estabelecer precedentes que, por sua vez, se consolidam como normas. Em tribunais, há discussões sobre o direito do segurado de receber compensações por perdas de bônus e o pagamento da diferença de prejuízo financeiro, conforme decisões judiciais e farta jurisprudência favorável a quem pleiteia o dano.

A questão do bônus está profundamente enraizada na cultura do mercado brasileiro de seguros. Em meus aproximadamente 30 anos de experiência, nunca testemunhei uma decisão com potencial tão prejudicial para o consumidor de seguros e seus corretores. Aliás, já vi de tudo, inclusive uma cobrança chamada de "custo de apólice" em rubrica posterior ao Prêmio Liquido. Portanto, surge uma opinião da necessidade de esclarecimento público e justificativas para essa decisão unilateral contra a sociedade brasileira.

Destaca-se que a Constituição Federal garante a proteção ao direito adquirido, que é um dos pilares do Estado de Direito. O direito adquirido aqui (direito ao bônus) é um conceito derivado do Direito Costumeiro, reconhecido por todas as seguradoras e relacionado ao bom uso do seguro, garantido pela apólice de seguro ou estipulado por seu vencimento. A insegurança jurídica gerada por mudanças nas regras de bônus prejudica segurados e seguradoras, bem como o próprio mercado de seguros. Aliás, é um caso de proporções financeiras vultosas.

A Constituição de 1937 e a atual Constituição Federal trabalham em proteger o direito adquirido para não suprimir os direitos já consolidados no patrimônio jurídico dos titulares. A definição de direito adquirido, conforme estabelecido, implica que esses direitos não podem ser desconstituídos ou modificados por novas leis sem violar princípios constitucionais”.

A existência de precedentes jurisprudenciais sobre a questão reforça a necessidade de uma abordagem mais cautelosa e ponderada a favor da opinião dos corretores de seguros e, por óbvio, dos consumidores de seguros. Apesar de os corretores de seguros serem vez ou outra subestimados, o mesmo meio profissional construiu uma sólida e poderosa maneira de lidar com percalços profissionais. Inclusive, com uma ADI no STF.

Em vista do grande infortúnio contra os consumidores de seguros, a real informação é que não houve de nossa parte (corretores de seguros) qualquer ação em relação ao que se modificou nos direitos dos consumidores, com relação ao bônus. Cabe salientar que muito me preocupou a manifestação escrita pela representação profissional. Portanto, há uma necessidade premente de se mudar essa situação, que muito pode prejudicar a nossa indústria.

Armando Luís Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros


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