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Justiça Decide que Pagamento de Comissão de Corretagem em Contrato de Seguro é Obrigatório

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Dr. André Vidigal Dr. André Vidigal

Uma empresa de assistência médica com atuação em todo território nacional celebrou contrato com uma corretora de seguros sediada em Brasília, DF, para prestar serviços de corretagem, promoção de vendas e agenciamento de produtos.

Ficou pactuado entre as partes que a remuneração ocorreria por meio de corretagem e o pagamento seria proporcional ao número de contratos firmados ao se comercializar os planos privados de assistência à saúde em nome da tal empresa de assistência médica.

Pactuaram a empresa de assistência médica com a corretora de seguros a remuneração de mercado, correspondente ao de 100% (cem por cento) da primeira fatura e de 10% (dez por cento) das faturas seguintes, enquanto perdurasse o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

Consta nos autos que uma instituição de educação de Brasília, DF, expediu Carta de Nomeação em nome da corretora de seguros para que a mesma atuasse perante a empresa de assistência médica, visando a celebração de Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, tipo Plano de Saúde.

Por atuação profissional por parte da corretora de seguros, a empresa de assistência médica logrou celebrar com a Instituição de Educação e Assistência Social o contrato pretendido, sendo que ocorreram 123 (cento e vinte e três) adesões ao referido contrato, gerando expressiva fatura mensal a favor da empresa de assistência médica.

Entretanto a empresa de assistência médica se recusou a cumprir o contrato com a corretora de seguros, sem maiores explicações, negando o pagamento do que era devido pelos serviços prestados.

Então, sem outra alternativa, somente restou a corretora de seguros ajuizar uma ação de conhecimento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, TJDFT, pleiteando a condenação da empresa de assistência médica a cumprir o contrato com o consequente pagamento da corretagem negociada entre as partes.

A empresa de assistência médica foi citada e compareceu à audiência de conciliação, tendo se recusada a oferecer qualquer proposta de acordo. Logo em seguida ofereceu contestação ao pedido da corretora de seguros, alegando que nada era devido porque não foi atingido o número mínimo de adesões, que segundo o seu entendimento era de 288 (duzentos e oitenta e oito) vidas.

O Ilustre Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília não acatou a defesa da empresa de assistência médica, quer porque não houve provas da exigência de número mínimo de adesões para remuneração do serviço, quer porque deve ser aplicado ao presente caso o Artigo 725 do Código Civil que estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação”

Com isso, a empresa de assistência médica foi condenada a pagar 100% (cem por cento) do valor da primeira fatura, e 10% (dez porcento) das faturas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, bem como a pagar a comissão de corretagem até o fim do contrato celebrado entre a empresa de assistência médica e a Instituição de Educação e Assistência Social tomadora do serviço.

Houve ainda a condenação da empresa de assistência médica ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) ao advogado da corretora de seguros, no caso o advogado especializado em direito securitário, Dr. André Vidigal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

2a Vara Cível de Brasília.

Processo:0724782-55.2023.8.07.0001

Assunto: Corretagem de Seguros.

* Advogado: Dr. André Vidigal de Oliveira, advogado especializado em Direito Securitário. Brasília - DF.



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