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Aprovação do Marco das Garantias vai agilizar o processo de ressarcimento da indenização do Seguro Garantia

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira, dia 31, o chamado Marco das Garantias, que facilita que bancos e outros credores executem dívidas em caso de inadimplência e prevê que o contrato de contragarantia, previsto no Seguro Garantia, se torne um título executivo extrajudicial. Anteriormente, justamente por falta dessa previsão legal, as seguradoras tinham de provar, em juízo, seu direito de ressarcimento da indenização, em razão da chamada sub-rogação, para então, após reconhecido esse direito por sentença, iniciar a fase de execução, explica a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.

“O resultado disso era um processo demorado e custoso para a seguradora contra o tomador causador do dano indenizado. Os custos das seguradoras e das resseguradoras se tornavam maiores e influenciavam o preço (prêmio) pago pelo seguro, além de desencorajá-las a assumir determinados riscos, o que terminava por inviabilizar o investimento em obras e concessões, prejudicando o crescimento da economia”, explicou ela.

De acordo com o presidente da Comissão de Crédito e Garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Roque Melo, além das seguradoras e resseguradoras, todos os demais atores da cadeia do negócio segurador devem ser beneficiados, inclusive os tomadores (contratantes das apólices). “Um dos principais atributos da nova legislação é justamente trazer maior objetividade e segurança jurídica para as operações. Essa segurança jurídica, aliada à agilidade dos processos de ressarcimento de sinistros indenizados, criará um ambiente de maior apetite de risco por parte dos resseguradores e, consequentemente, maior oferta de capacidade. Por outro lado, a existência de uma contragarantia executável, ou seja, uma contragarantia mais robusta, também poderá impactar positivamente a precificação de riscos mais complexo, para os quais ou o mercado demonstrava ausência de apetite de risco ou exigia estruturas de contragarantia mais complexas e onerosas para os tomadores”. ressaltou ele.

O Seguro Garantia visa assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos do contrato de seguro (apólice). Há três participantes nessa modalidade de seguros: o tomador, que é devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado (o concessionário, por exemplo); o segurado, que é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal (o poder concedente, por exemplo); e a sociedade seguradora, que garante, nos termos da apólice, o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.

No Seguro Garantia, o risco consiste na inadimplência das obrigações do tomador, o qual, por exemplo, em uma obra pública federal coberta com Seguro Garantia, corresponde à empreiteira vencedora da licitação, sendo a União, neste caso, a segurada. No caso de ocorrer a inadimplência citada, a apólice será acionada para o cumprimento das obrigações ali previstas, podendo se converter no pagamento, pela seguradora, até o limite da garantia, dos prejuízos sofridos pelo segurado, ou a contratação de uma empresa terceira para assumir diretamente a obra.

Já na relação entre o tomador e a seguradora, ocorre a emissão da apólice e a celebração do contrato de contragarantia, que representa o direito de a seguradora ser ressarcida pelo tomador e seus fiadores em um eventual sinistro, sem interferir no direito do segurado.


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