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Justiça condena empresa de monitoramento por falha no sistema de alarme de segurança

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJAM
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

É cada vez maior o número de brasileiros que recorrem à justiça para pleitear indenizações por erros de empresas de monitoramento, em especial, por falhas de procedimentos profissionais.

Diante da necessidade da proteção das empresas de monitoramento, as cias. seguradoras disponibilizam através dos profissionais corretores de seguros e empresas corretoras de seguros o Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento.

Trata-se de uma modalidade de seguro do Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil à base de Reclamação e Notificação destinado a garantir o pagamento de uma indenização nos casos em que a Empresa de Monitoramento vier a ser responsabilizada civilmente, por ato ou omissão profissional.

O Seguro de Responsabilidade Civil para Empresas de Monitoramento é implantado em pessoas jurídicas, com habilitação reconhecida, na qualidade de prestador de serviços de Empresas de Monitoramento.

Destacamos um caso concreto ocorrido na cidade de Manaus, AM, onde uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$27.000,68 (vinte e sete mil reais e sessenta e oito centavos), a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral, o juiz titular da 12a. Vara do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento do imóvel.

De acordo com os autos, embora alegue a empresa de serviços de monitoramento que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h00 do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme (na segunda incursão.)

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens de propriedade da empresa requerente.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h00 da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço.”, relata o juiz em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJAM - Tribunal de Justiça do Amazonas - Processo Nº 0525992-12.2023.8.04.0001 – Sentença proferida no último dia 19 de setembro 2023.


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