Demora no conserto de veículo de transporte de carga gera lucros cessantes
Dorival Alves de Sousa
Proprietário de veículo sem seguro, terceiro prejudicado, envolvido em acidente de trânsito na cidade de Brasília-DF, com veículo segurado, pleiteou na justiça complemento de indenização por lucros cessantes, devidos pelo período em que o seu veículo de trabalho (furgão), ficou parado para realização de reparos em razão de ato ilícito do segurado da companhia de seguros.
Sustentou o terceiro prejudicado, que a necessidade de reparo do veículo lhe impôs perda financeira pela paralisação de suas atividades empresariais durante o período de 94 (noventa e quatro) dias, de modo que teve sua expectativa de lucros frustrada.
Argumenta não estar em discussão a presteza e disponibilidade da seguradora em atender as requisições necessárias à reparação do veículo, mas sim a obrigação da seguradora em ressarcir a vítima, o terceiro, pelos danos materiais resultantes de ato ilícito do segurado, nos termos da apólice do seguro.
Consta nos autos que o terceiro prejudicado deixou o seu veículo (furgão) na oficina em 17/05/2021, somente tendo sido restituído ao autor em 19/08/2021, ou seja, 94 (noventa e quatro) dias depois.
Ressalte-se outrossim que, por ocasião do recebimento do veículo na concessionária, foi prestada a informação clara, precisa e objetiva ao terceiro proprietário do veículo danificado – de que “devido a crise no abastecimento e fornecimento de insumos no setor automotivo, eventualmente, poderá haver aumento no tempo médio de reparação e/ou indisponibilidade de peças de reposição para o veículo.”
Durante a fase processual a seguradora apresentou uma proposta ao terceiro prejudicado. Inconformado com a proposta da seguradora, o terceiro prejudicado entendeu que o valor ofertado não era suficiente para cobrir as perdas do período de paralização do seu veículo.
Por sua vez, entendeu o Desembargador Relator que os lucros cessantes são devidos por todo o período que o proprietário permaneceu privado do uso do veículo, razão pela qual se revela devida a complementação securitária, correspondente a 94 (noventa e quatro) dias, no valor total de R$24.977,68 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o equivalente a R$265,72 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) por dia.
Com essas considerações, observa-se, ainda, que o valor do conserto do veículo do terceiro prejudicado somado aos lucros cessantes, não excede o valor de danos materiais contratado na apólice em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os Senhores Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decidiram para condenar a seguradora ao pagamento de complementação securitária (lucros cessantes) ao terceiro prejudicado no valor de R$24.977,68 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ambos a partir 17/11/2021.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJDFT - Apelação: 0701245-46.2022.8.07.0007
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