Responsabilidade por acidente de trânsito causado por animal na pista
Dorival Alves de Sousa
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, através de uma Ação de Regresso, indenize uma companhia de seguros por prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel segurado e um animal que se encontrava na pista.
O ressarcimento do prejuízo a ser pago a seguradora foi fixado em R$42.511,06 (quarenta e dois mil quinhentos e onze reais e seis centavos).
Narram os autos que o veículo trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que estava solto na faixa de rolamento. A seguradora atribui à empresa concessionária de rodovia a responsabilidade pelo acidente, considerando a falha nos deveres de fiscalização e manutenção da pista.
Os elementos disponíveis nos autos informam que em 16.03.2022, por volta das 18h00, o veículo objeto da apólice de seguro contratada, trafegava pela Rodovia João Hermenegildo de Oliveira quando, na altura do quilômetro 4, teria colidido contra um animal que estaria solto sobre a faixa de rolamento.
A documentação que instruiu a inicial, constituída pelo boletim de ocorrência, por fotografias do local do acidente, contrato de seguro e comprovantes de pagamento de indenização ao segurado, suporta integralmente a versão contida na inicial e não foi impugnada pela empresa concessionária de rodovia, certo que a concessionária não se interessou em produzir contraprovas.
No mais, a afirmação pela empresa concessionária de que haveria indícios de que o condutor do veículo estaria acima do limite de velocidade não basta para elidir o acervo probatório, sobretudo porque o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, não comprovou sua alegação. Nesse passo, não demonstrados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado na inicial, a ação é procedente
“Ao permitir que um animal de grande porte ameaçasse a circulação dos veículos, com perigo – não apenas potencial, mas real – de provocar acidente fatal, a empresa concessionária de rodovia falhou na consecução de suas atribuições e, consequentemente, rompeu o dever legal de garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição”, explicou o desembargador relator do Recurso. Em seu voto, o magistrado também recorreu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, que engloba atos comissivos ou omissivos.
E também, não altera essa equação a circunstância de quem seria o proprietário do animal, pois a empresa concessionária poderá voltar-se exercer o direito de regresso em face do responsável. Logo, toca ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, REEMBOLSAR à seguradora o valor de R$42.511,06 (quarenta e dois mil quinhentos e onze reais e seis centavos), por ela despendido, mesmo porque os comprovantes não foram impugnados, nada havendo que abale a veracidade de seus respectivos conteúdos
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJSP - Apelação nº 1019886-03.2023.8.26.0053
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