Justiça do DF condena empresa de Proteção Mútua de Benefícios (APV) pela demora de mais de 120 dias para consertar veículo de associado
Dorival Alves de Sousa
Empresa de Proteção Mútua de Benefícios, com sede na cidade de Belo Horizonte, MG, foi condenada a indenizar um motorista de aplicativo residente em Brasília, DF, pela demora de 129 (cento e vinte e nove) dias para o conserto do veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.
Consta no processo que o associado, ora autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito na cidade de Brasília, DF, momento em que acionou a empresa de Proteção Mútua de Benefícios, ora ré. Informa que o veículo somente foi encaminhado para a oficina mecânica 46 (quarenta e seis) dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu na primeira oficina por 34 (trinta e quatro) dias e mais 49 (quarenta e nove) dias na segunda oficina, onde o veículo foi efetivamente consertado. Pleiteia o associado para ser indenizado.
Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 (cento e vinte e nove) dias para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a empresa de Proteção Mútua de Benefícios ao pagamento de indenizações a título de Lucros Cessantes e de Dano Moral.
A Associação de Proteção Veicular, recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o associado não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Alega que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos.
A Empresa de Proteção Mútua de Benefícios, Associação de Proteção Veicular, em seu recurso, requereu a incompetência territorial do TJDFT sob o argumento de que o foro competente seria o do seu domicílio localizado na Comarca de Belo Horizonte, MG. Entretanto, entende o TJDFT, razão não lhe assiste. A competência para julgar as causas sob o sistema dos Juizados é fixada no Juízo do domicílio do autor.
No entendimento da Turma, a demora de 129 (cento e vinte e nove) dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (...) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.
O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao associado durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A Empresa de Proteção Mútua de Benefícios terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de lucros cessantes. A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - JDFT - PJe2 - Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021
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