Nem sempre a culpa é do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente
Dorival Alves de Sousa
Estamos diante de uma ação regressiva de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por cia. seguradora em face de dois réus, o primeiro réu, proprietário do veículo e o segundo réu, motorista do veículo, através da qual a cia. seguradora narra que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o seu segurado, tendo por objeto o veículo marca/modelo Polo Hatch 1.6 MI Total F1-09, sendo que, o referido veículo, conduzido pelo segurado, trafegava normalmente pela BR 040, ocasião em que o parabarro do veículo que ia à sua frente se desprendeu. Aduz que, embora o segurado tenha tentado realizar frenagem de emergência, o segundo réu que vinha atrás, sem as cautelas devidas, não conseguiu frear a tempo, ocasionando a colisão com o veículo do segurado. Alega que, em decorrência da colisão abrupta, o veículo segurado ficou bastante avariado, sendo a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência (BO), a evidenciar a culpa única e exclusiva do segundo réu. Afirma que, em razão dos danos causados pelo motorista segundo réu, a cia. seguradora se viu obrigada a indenizar o segurado no valor de R$ 27.982,01 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e um centavos), tendo tomado posse do veículo salvado e posteriormente alienado pelo valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Em virtude dos fatos, a cia. seguradora pede a condenação dos dois réus ao pagamento da quantia de R$ 14.382,01 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e um centavo).
O primeiro réu, proprietário do veículo, sustentou que a culpa pela colisão foi do motorista do veículo segurado, uma vez que o segurado realizou frenagem brusca em via de alta velocidade, assumindo o risco da ocorrência de colisão.
O segundo réu, motorista, alegou que prestava serviço para o primeiro réu, dono do carro, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobreveio a sentença, nos seguintes termos: A demanda versa sobre sub-rogação por parte da cia. seguradora. O segundo réu, o motorista, argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que conduzia o veículo na qualidade de motorista, razão pela qual, nos termos do artigo 932, III do CPC, o proprietário do veículo responderia de forma objetiva pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados.
“Sem razão o motorista, uma vez que a previsão de responsabilidade pelo proprietário do veículo não exclui a responsabilidade do condutor.”
Certo é que o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo. O segurado freou seu veículo, a fim de evitar ser atingido pelo parabarro desprendido do veículo da frente, imprevisto que não poderia ser observado pelo segundo réu, o motorista do veículo do primeiro réu, razão pela qual deveria guardar a distância necessária para evitar a colisão.
Nessa linha de raciocínio, entendo que restou demonstrada a culpa dos réus pelo acidente, tendo agido com imprudência ao não observar o distanciamento do veículo do segurado, devendo responder pelos danos suportados pela cia. seguradora.
O juiz de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE a pretensão da seguradora, para condenar os dois réus, o proprietário do veículo e o condutor do veículo, de forma solidaria, ao pagamento, em favor da cia. seguradora, da quantia de R$14.382,01 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e um centavo). Condenando também de forma solidaria os dois réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios.
Os dois réus RECORRERAM da decisão condenatória do juiz de primeiro grau alegando a inexistência de comprovação de culpa, afirmando que, a todo tempo, respeitou a distância e a velocidade da via, todavia não tendo como prever - em uma auto estrada - a frenagem brusca realizada pelo segurado do autor, a tempo de evitar a colisão.
A matéria devolvida cinge-se a verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito que gerou os prejuízos suportados pela cia. seguradora na presente ação regressiva.
Assim, do cotejo analítico do presente processo, ressai a conclusão de que a cia. seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a culpa dos réus, elemento subjetivo que é requisito necessário à responsabilização civil do condutor do veículo. “Merece a SENTENÇA ser REFORMADA, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da CIA. SEGURADORA.”
O Desembargador Relator votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para “julgar IMPROCEDENTES os pedidos e CONDENANDO a CIA. SEGURADORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.”
CONCORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.
Fonte: TJRJ – Apelação Cível: 0001279-52.2015.8.19.0208
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