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Justiça condena seguradora a indenizar furto de celular dentro de carro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma segurada de Brasília, (DF), narrou que o seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping, e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco, seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

A segurada relatou que ao comunicar o sinistro a seguradora e encaminhar os documentos solicitados, foi surpreendida com a resposta negativa do pagamento da indenização por parte da seguradora via e-mail, em que diz que o processo seria encerrado sem o pagamento da indenização, pois a situação narrada não se enquadrava nas hipóteses descritas na cobertura do contrato, que a garantia do pagamento cobria somente as hipóteses de furto qualificado, de acordo com o previsto no artigo 155 do Código Penal, e por tratar-se de furto simples não havia cobertura.

A seguradora se defendeu alegando que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples.

Na sentença de 1a instância, a juíza entendeu que o caso se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato tabulado entre as partes e constante nas condições gerais da apólice de seguro, negando o pedido de indenização pleiteado pela segurada.

A segurada recorreu da decisão de primeiro grau, e os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aceitaram parte de seus argumentos.

Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o Colegiado condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais referente a subtração do celular da segurada que estava dentro do carro. A decisão foi unânime.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fencar.

Fonte: TJDFT - Pje2: 0706785-21.2021.8.07.0004


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