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TOKIO MARINE SEGURADORA

Se a seguradora não informar ao cliente que o seguro foi recusado tem a obrigação de pagar o sinistro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma seguradora foi condenada a indenizar uma cliente da cidade de Goiânia-GO, que contratou uma apólice de seguro para o seu veículo O Km, pagou o prêmio à vista, mas quando precisou utilizar o seguro teve a cobertura negada pela seguradora sob a alegação que o contrato de seguro nunca foi efetivado.

A cliente, ao recorrer ao judiciário, ajuizou a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais em desfavor da seguradora e conforme narrativa, ao adquirir o seu veículo zero Km numa concessionária de automóvel, contratou no mesmo dia, 18 de agosto de 2020, o seguro do seu veículo, através da corretora de seguros da própria concessionária, tendo pago o valor total da apólice de R$1.885,52 (um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), na referida data.

No entanto, ao procurar a seguradora para dar o aviso de sinistro, em 21 de abril de 2021, por conta de uma colisão, recebeu a negativa em razão da não aceitação do seguro. Em resumo, a cliente ao acionar a seguradora foi informada que o contrato de seguro nunca foi efetivado. E, por isso, o veículo não estaria segurado.

A cliente requereu a indenização no importe dos prejuízos sofridos no valor de R$11.604,41 (onze mil seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos) e a reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a restituição do valor pago pela contratação do seguro.

Valendo destacar que até o dia do ajuizamento da ação judicial, 21 de agosto de 2021, mesmo vencido a vigência do seguro, não recebeu qualquer informação acerca da suposta negativa da contratação por parte da seguradora e nem da corretora de seguros, tampouco a restituição do valor pago pelo seguro.

Em contestação, a seguradora aduz que recusou a proposta em 31 de agosto de 2020 e comunicou o fato à outra requerida, a corretora de seguros. Salienta a seguradora que efetuou a devolução do valor pago em 18 de agosto de 2020 a corretora de seguros, no mesmo dia da contratação do seguro.

Para o juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia a seguradora agiu de má-fé, já que “na verdade a devolução do valor pago pela cliente somente ocorreu no dia 21 de agosto de 2021, ou seja, após o termino de vigência do seguro”.

Mesmo tendo realizado o pagamento do seguro no dia da contratação, a cliente nunca foi informada pela seguradora ou pela corretora de seguros da negativa quanto a aceitação do seguro do seu veículo, não havendo sequer a devolução do valor pago.

A ausência de manifestação, por escrito, por parte da seguradora, nos prazos previstos em lei, caracteriza a aceitação tácita da proposta de seguro

Na sentença, o magistrado pontua que, seja pela recusa vazia, seja pela ausência de comprovação de comunicação de recusa à autora, tais condutas contrariam os princípios legais e, por consectário, equivalem à ausência de efetiva declinação da proposta, caracterizando aceitação tácita do contrato de seguro. “Assim, sem mais delongas, de rigor declarar a aceitação tácita da contratação”, frisou.

Já em relação ao pleito extrapatrimonial, os danos morais, entende o magistrado que um mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis. Os direitos da personalidade da autora não foram violados.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

Fonte: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Processo: 5428507-98.2021.8.09.0051


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