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Seguro viagem não é responsável pela continuidade de tratamento médico no Brasil decorrente de acidente ocorrido no exterior

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / STJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Turista do Paraná contratou uma apólice de seguro viagem internacional com destino à França. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil, a turista sofreu uma queda no metrô de Paris, que lhe causou uma fratura no punho esquerdo.

Algumas horas depois do acidente, a turista foi atendida em um hospital indicado pela seguradora, Groupe Hospitalier Cochin-Saint Vincent de Paul, ocasião em que foi realizada uma radiografia, sendo constatada a existência de fratura no punho esquerdo. O médico que lhe atendeu ministrou analgésico e imobilizou o seu braço com gesso, após o que a turista teve alta médica. Assim, caso houvesse algum risco de vida, teria informado a paciente ou recomendado o adiamento da viagem, o que não foi feito.

Em razão da ausência de gravidade da situação e levando em conta o fato de que a turista voltaria ao Brasil apenas algumas horas depois, o médico francês recomendou que a mesma procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, destacando-se, ainda, que todas as despesas com o atendimento médico/hospitalar em Paris, foram custeadas pela seguradora.

A turista ao chegar ao Brasil, como ainda continuava sentindo dores no punho, procurou o médico ortopedista da cidade de Guarapuava, Paraná, o qual, após a retirada do gesso, realizou nova radiografia e constatou ser necessária a realização de cirurgia.

Afirmou a turista que teve que/de submeter a cirurgia e permanecer em repouso de movimentação do braço por 90 (noventa) dias.

Por essas razões, foi ajuizada ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da seguradora, alegando a turista, em apertada síntese, que sofreu danos materiais, consistentes nas despesas realizadas no Brasil com a cirurgia e tratamento medicamentoso e fisioterápico, bem como danos morais.

O Juízo de primeiro grau do Paraná, entendendo que a turista somente fazia jus ao recebimento do valor desembolsado no exterior para a compra de medicamentos.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, em apelação da turista, negou provimento ao recurso.

Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir o seu voto, o ministro relator do processo, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia seguradora.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora do seguro viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

Portanto, é indevido o ressarcimento pelos gastos médicos que a segurada teve no Brasil, pois não são abrangidos pelo seguro viagem que teve vigência durante o período de estadia no exterior.

Ora, é da natureza do contrato de seguro viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Com base nas condições contratuais, caso a turista não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização do seu quadro clínico.

Dessa forma, no seguro viagem, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica na espécie.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e diretor do SINCOR-DF

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), STJ: REsp. 1.984.264.2


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