Brasil,

Segurado alega ter demorado para dar aviso de sinistro por não lembrar que tinha seguro

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Uma empresa que atua no ramo de pneus na cidade de Brasília (DF), interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face da seguradora, julgou os pedidos improcedentes, bem como condenou o segurado em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento).

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Sindicância realizada por seguradora, sustentada em meros indícios, conduz ao dever de indenizar

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Estamos diante de uma ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais proposta por uma segurada do Rio de Janeiro em desfavor de cia. seguradora, alegando que firmou contrato de seguro total para garantia do veículo de sua propriedade marca Volvo XC 60 RDesign 3.0 AWD, e que a cia. seguradora se negou a pagar a indenização securitária quando da ocorrência do sinistro.

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Morte por complicações da COVID-19 não é Acidente

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Viúva de segurado ajuizou ação de cobrança de indenização securitária proposta em desfavor de duas seguradoras pleiteando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por morte de cônjuge, no valor de R$10.000,00, (dez mil reais) bem como o reembolso de despesas funerárias no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), aduzindo, em resumo, ser beneficiária de contrato de seguro ofertado pelas seguradoras, o qual prevê o pagamento de indenização em razão do falecimento do cônjuge, cuja causa decorreu de COVID-19, insuficiência respiratória aguda, sepse pulmonar, encefalopatia hipóxico-hisquêmica pós parada cardíaca.

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Reparo mal executado por oficina credenciada pode condenar seguradora a indenizar segurado contra danos psicológicos ou emocionais

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Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum, proposta por um segurado em face de duas cias. seguradoras, por meio da qual objetivou o segurado o recebimento de Indenização Securitária e por Dano Moral, sob o fundamento, em síntese, de que o seu carro foi recusado como entrada na compra de outro automóvel, em virtude de reparo mal executado por oficina credenciada às seguradoras rés, em razão de sinistro ocorrido, sendo que, só depois de reiteradas reclamações em sede administrativa, é que as cias. seguradoras autorizaram a realização de novo conserto, de modo que os custos de ambos os reparos ultrapassaram 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo.

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Nem sempre a culpa é do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente

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Estamos diante de uma ação regressiva de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por cia. seguradora em face de dois réus, o primeiro réu, proprietário do veículo e o segundo réu, motorista do veículo, através da qual a cia. seguradora narra que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o seu segurado, tendo por objeto o veículo marca/modelo Polo Hatch 1.6 MI Total F1-09, sendo que, o referido veículo, conduzido pelo segurado, trafegava normalmente pela BR 040, ocasião em que o parabarro do veículo que ia à sua frente se desprendeu. Aduz que, embora o segurado tenha tentado realizar frenagem de emergência, o segundo réu que vinha atrás, sem as cautelas devidas, não conseguiu frear a tempo, ocasionando a colisão com o veículo do segurado. Alega que, em decorrência da colisão abrupta, o veículo segurado ficou bastante avariado, sendo a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência (BO), a evidenciar a culpa única e exclusiva do segundo réu. Afirma que, em razão dos danos causados pelo motorista segundo réu, a cia. seguradora se viu obrigada a indenizar o segurado no valor de R$ 27.982,01 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e um centavos), tendo tomado posse do veículo salvado e posteriormente alienado pelo valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).

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Seguradora e empresa de assistência ao viajante são condenadas por falhas na prestação de serviços a segurado que contraiu COVID-19 nos Estados Unidos

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Um segurado ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de seguradora e da empresa de assistência ao viajante, aduzindo que viajou para os Estados Unidos a trabalho, tendo contratado o seguro viagem com cobertura de COVID-19, por intermédio da citada empresa de assistência, para o período de 23/03/2021 a 02/04/2021. Não consta nos autos informações a respeito do nome da corretora que tenha intermediado o contrato de seguro.

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A responsabilidade do corretor de seguros pela administração da apólice e pelo acompanhamento do sinistro

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Uma segurada propôs ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de uma cia. seguradora, alegando que teve seu veículo Mercedes Benz Classe GLA 200 roubado; que o roubo foi comunicado à Delegacia de Polícia de Queluz, onde o condutor do veículo prestou todos os esclarecimentos necessários; que a abertura do processo de sinistro junto a cia. seguradora foi realizada através do seu corretor de seguros. O corretor de seguros, ao efetuar a abertura do processo de sinistro, enviou toda a documentação solicitada pela cia. seguradora; que a cia. seguradora informou ser necessária uma entrevista pessoal com a segurada e com o condutor do veículo; que tendo em vista o cenário da pandemia da COVID-19, a segurada e o condutor do veículo justificaram as ausências nas entrevistas quanto aos possíveis riscos de saúde quando do atendimento presencial.

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Justiça entende que segurado deve pagar comissão de corretagem ao corretor de seguros pelo cancelamento de apólice

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Uma corretora de seguros do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem em desfavor de segurado por serviços de corretagem visando à contratação de seguros, cujas apólices teriam sido canceladas a pedido do próprio segurado logo após emitidas, antes do início do prazo de vigência e do pagamento do prêmio.

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