Editorial - Seguros Obrigatórios
A maioria das pessoas não sabe que a legislação brasileira elenca um longo rol de seguros obrigatórios e que a sua não contratação pode expor o segurado ao risco de pagar pesadas multas.
Os seguros obrigatórios não se limitam ao DPVAT e ao seguro de condomínio, para o qual, diga-se de passagem, a lei exige garantias muito mais amplas do que a cobertura de incêndio.
A maioria deles está reunida no artigo 20 do Decreto-Lei 73/66, cuja lei regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados.Originalmente promulgada em 1966, na forma de decreto-lei, foi erguida a condição de Lei complementar pela Constituição de 1988 devendo ser entendida que atualmente ela se encontra no topo da hierarquia legal brasileira, sobrepondo-se aos códigos em geral, como complemento das disposições constitucionais.
Esse Decreto-Lei sempre relacionou os seguros obrigatórios, todavia eles não eram contratados porque, a não contratação não expunha o infrator a qualquer tipo de penalidade, exceto ele ter de responder com o próprio patrimônio para repor os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
Em 2007 foi votada a Lei Complementar 126/07, conhecida como a lei que pôs fim ao monopólio do resseguro, exercido pelo IRB, mas foi muito além de simplesmente quebrar o monopólio. Ela alterou vários outros pontos do Decreto-Lei 73/66, e entre as alterações, incluiu sanções para quem não contrata os seguros obrigatórios previstos no artigo 20.
Embora desde a sua entrada em vigor, as alterações tenham sido pouco comentadas, principalmente porque a maioria dos brasileiros tem aversão à leitura de textos legais, e o assunto principal era a abertura do resseguro, o fato é que elas estão vigentes, ameaçando seriamente quem deveria ter, mas não tem os seguros exigidos pela lei.O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca 11 tipos de seguros obrigatórios que devem ser contratados para proteger as situações e riscos previstos.
O que afeta mais de perto a maioria da população é o disposto na alínea g), que determina a contratação de seguro para "edifícios divididos em unidades autônomas", ou condomínios. A lei não diz que a garantia deva ser contra incêndio. Pelo contrário, ao silenciar sobre um tipo de garantia específica, ela impõe a obrigação da contratação de coberturas contra todos os tipos de riscos que ameacem o edifício.
Se a lei quisesse que a garantia obrigatória fosse incêndio, bastava manter a mesma redação da alínea h), que determina a contratação de "seguro de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados".
Além destes, são obrigatórios seguros para passageiros de aeronaves comerciais; responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas e coisas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e do construtor de imóveis; danos pessoais causados por embarcações ou sua carga a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres por danos a carga transportada; etc.Se até 2008 a não contratação dos seguros obrigatórios não implicava qualquer tipo de sanção, este quadro mudou.
Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, as multas podem chegar a 10% do valor do interesse segurável, o que pode ser um número bastante expressivo.
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