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Governo Federal Lança Programa Para Quitar Dívidas Tributárias

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Publicada recentemente no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 766/2017 tem o objetivo de autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas. Segundo o ministro da Fazendo, Henrique Meirelles, a previsão é de que o Programa de Regularização Tributária arrecade pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União.

“O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias”, explica Meirelles.

De acordo com a MP, os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 podem ser inseridos no Programa, inclusive as dividas parceladas anteriormente ou discutidos judicial e administrativamente.

A Comissão de Tributos do Sincor-SP orienta os corretores de seguros que precisam liquidar os débitos, ressaltando as opções de modalidades:

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015, ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB;

Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015, ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB;

Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

Parcelamento em até 120 prestações, sem pagamento à vista, observados os valores mínimos das prestações.
O grupo ainda ressalta que o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

“A adesão ao Programa ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN e acarretará, entre outras consequências, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS”, orientam.


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