PL regula destino de veículos retidos pela polícia, inclusive os segurados
O deputado Rafael Prudente (MDB/DF) apresentou projeto de lei que regulamenta a destruição ou alienação de bens e veículos apreendidos, retidos ou arrecadados não retirados e/ou abandonados nas unidades das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
Segundo o texto, tratando-se de “coisa segurada”, cujo bem salvo tenha sido integralmente indenizado ao segurado e a propriedade revertida para a seguradora, deverá “ser notificado o representante legal” regional desta e o seu respectivo diretor-geral ou equivalente, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que, no prazo de 60 dias, compareça à delegacia de polícia responsável para fins de restituição e imediata retirada do objeto.
Devem ser considerados abandonados os bens e veículos apreendidos, retidos ou arrecadados não reivindicados após 90 dias da notificação pessoal do respectivo proprietário para comparecer à unidade policial responsável para fins de regularização ou restituição do objeto.
Essa notificação ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ser aplicados todos os meios admitidos para intimações em processos judiciais.
Notificado o proprietário para regularização, fica dispensada nova notificação para restituição do bem.
Aos proprietários identificados, mas comprovadamente não localizados, a notificação se dará por meio do site oficial da respectiva polícia, divulgando-se a descrição circunstanciada da coisa e o nome de seu proprietário.
O saneamento da situação irregular após a notificação não suspende ou interrompe o transcurso do prazo previsto.
Os veículos e bens apreendidos, retidos ou arrecadados não retirados pelos proprietários e/ou abandonados nas instituições mencionadas serão guardados em local apropriado, identificados e registrados adequadamente.
Após o término do prazo estabelecido, os bens e veículos não retirados, quando não vinculados a ordens de constrição de processo judicial, estarão sujeitos ao perdimento automático em favor do ente federativo ao qual a polícia que procedeu a constrição está vinculada.
Tratando-se de bens ou veículos que não ponham em risco a segurança individual ou coletiva, o ente federativo competente poderá sub-rogar-se na titularidade do mesmo, para uso institucional, ou proceder sua alienação em leilão público, nos termos de regulamentação própria da polícia respectiva.
Os recursos provenientes da alienação dos bens e veículos não retirados serão destinados ao órgão responsável pela custódia e alienação, sendo admitido o depósito em um fundo próprio de modernização.
Caso os veículos sejam inservíveis, o órgão responsável pela custódia dos veículos e bens abandonados promoverá as ações necessárias para sua destruição, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
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