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Os Novos Riscos e o Seguro

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Voltaire Marensi - Professor e Advogado Voltaire Marensi - Professor e Advogado

Nestes tempos difíceis de pandemia há diversos estudos propalados por nossa mídia, levados a efeito por seguradoras que procuram minimizar os impactos desastrosos ocasionados por esse vírus, tanto no que tange à população como um todo, mas, notadamente em relação a empresários e consumidores que foram bastante impactados pelo advento da COVID-19, com seus nefastos corolários junto ao mercado segurador.

À guisa de um único exemplo, dentre vários, setores ligados ao turismo reduziram consideravelmente suas atividades comerciais.

No Brasil como externei minha opinião algures, em várias crônicas, estimadas leitoras e caros leitores, não se criou como deveria ter acontecido na oportunidade com o advento da pandemia, uma lei geral que abarcasse o seguro de um modo bem mais abrangente quando diversos projetos de lei foram elaborados para acobertar determinados riscos presentes na ocasião.

O que se fez realmente foi a edição de uma Lei voltada à área do Direito Civil, isto é, a Lei 14.010 - RJET -que em terrível parcimônia não cuidou de retratar como merecia o segmento securitário.

Deveras, com o trabalho via home office, vários e inumeráveis ataques cibernéticos foram perpetrados em vários sistemas de dados, tanto na órbita privada como no setor público como foi na área do Direito em detrimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Pois bem. Daí surgiu com força e amplitude o conhecido seguro cyber que, na essência, é um seguro de responsabilidade civil.

Venho debatendo esse tema em várias oportunidades que me manifesto, quer por escrito, quer em declarações prestadas à imprensa.

Imaginem os Senhores e as Senhoras!

Sob as mais diversas denominações, que inclusive deixo de citá-las quer pelo leque abrangente bem como pela utilização técnica de muitos estrangeirismos, a exemplo do seguro acima ventilado, foram implementados no mercado diversas modalidades securitárias que ao fim e ao cabo guardam uma íntima imbricação com o conhecido Seguro de Responsabilidade Civil.

Contamos com apenas um dispositivo inserto no nosso Código Civil que trata do Seguro de Responsabilidade Civil. Diz o único artigo, vale dizer, o 787 do nosso Código Civil.

“No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros”.

É verdade, por outro giro, que outros seguros foram acionados para minimizar os riscos da pandemia, como o próprio seguro de vida e o seguro saúde, entre outros.

No entanto, quero enfatizar à exaustão que o Seguro de Responsabilidade Civil, dentre os seguros ofertados pelo mercado segurador, é, de fato, um seguro de amplo aspecto no qual o mercado segurador garante o segurado e terceiros contra riscos que acontecem em detrimento de bens e patrimônios, com natureza jurídica indeterminada pelo segurado até o momento do sinistro, que podem atingir valores expressivos, se aproximando, data vênia, até com o seguro de vida cujo cerne é a proteção de um bem por excelência, de valor inestimável.

Todos acreditam que, com a abertura do mercado, as seguradoras elaborarão clausulados mais abrangentes dos que os atuais. Neste pensar, esta modalidade securitária – O Seguro de Responsabilidade Civil – ocupará um lugar de destaque no novo cenário que se vislumbra.

Assim, como já registrei em sede doutrinária: “Aos clássicos da responsabilidade civil Mazeaud e Tunc, o seguro de responsabilidade é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento pelo segurado de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos. Foram, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna”. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição, Lumen/Juris Editora, 2009, página 324.

Nesse sentir, na análise acurada de Savatier, aliás, muito bem lembrada por Sílvio Rodrigues, saudoso civilista, se consegue evitar que o dever de indenizar faça do responsável uma outra vítima. Bis in idem.

Focado neste objetivo todos hão de ganhar, quer seguradores, quer segurados, assim como o mundo jurídico pois não há nada de novo debaixo do sol, já dizia Salomão há mais de 3.000 anos atrás.

Assim acontece em todos os segmentos do direito, ou seja, institutos pretéritos hão de se ajustar a novas roupagens construídas sob novas formas através de novos e difíceis tempos que estamos atravessando.

Porto Alegre, 05/06/2021

Voltaire Marensi - Professor e Advogado


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