Suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de contrato de seguro de vida não enseja indenização a beneficiário
Recurso contra decisão que obrigou seguradora a pagar apólice de seguro de vida à mãe de um segurado falecido por suicídio foi provido junto à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Sob relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, a Quarta Turma Julgadora acordou, à unanimidade, em prover a apelação cível. Segundo a advogada da seguradora no processo, Telma Coelho, os magistrados acolheram o argumento de que de que o suicídio, nos contratos de seguro de vida, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, situação na qual se encaixa o caso em questão.
Telma Coelho conta que o processo foi ajuizado pela mãe do segurado, em busca de uma indenização pela cobertura da morte no valor de R$ 516.960. “Em primeira instância o magistrado condenou a seguradora ao pagamento de R$ 258.480, sob argumento de que a seguradora estava tentando se eximir do pagamento indenizatório, posto que não havia sido comprovada a premeditação do segurado”, relata. Ela acrescenta, no entanto, que a questão do suicídio já havia sido dada por encerrada, no artigo 798 do Código Civil (CC) de 2002, afastando a necessidade de comprovar a premeditação.
“Sendo assim, em segunda instância, houve reforma da sentença na íntegra, fundamentada no artigo 798 do CC, o qual estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, restando totalmente dispensável a análise do elemento subjetivo”, destaca Telma Coelho. No caso em apreço, conforme decidido pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, considerando que o suicídio do segurado ocorreu no biênio de carência contratual, o beneficiário não tem direito à indenização securitária, devendo devolver o montante da reserva técnica formada, em via própria, seja administrativa ou judicial.
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