Comunicado circular Susep n° 569/2018 | operação de Capitalização
Em relação à Circular Susep nº 569/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 3 de maio, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) esclarece que não tem conhecimento sobre a constituição de grupo de trabalho por parte do Ministério da Fazenda para discutir o conteúdo do ato normativo de competência da Susep. A minuta do normativo esteve em consulta pública por 45 dias entre dezembro de 2017 e fevereiro deste ano e entrará em vigor 120 dias a contar da data da sua publicação.
No mais, a Susep é uma autarquia independente e aceitou um convite da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias (Sefel) para participar de uma reunião técnica, com a presença de representantes da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afim de esclarecer eventuais dúvidas, por parte da própria Secretaria, em relação ao normativo publicado.
Quanto à ‘premiação instantânea’, a Susep ressalta que não se trata de uma modalidade de loteria e que a mesma é tratada em normas editadas pela Susep sobre títulos de capitalização, desde o ano 2000, a exemplo do que dispõe o art. 10, § 2º da Circular Susep nº 130, de 12 de maio de 2000, e o art. 15, § 2º da Circular Susep nº 365, de 27 de maio de 2008, conforme abaixo:
“Art. 10. O critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente aos sorteios deverá constar obrigatoriamente da Nota Técnica Atuarial do título de capitalização e será submetido à análise e à aprovação da SUSEP.
§ 1º (...)
§ 2º O percentual para os sorteios da modalidade de "premiação instantânea" deverá estar limitado a 30% (trinta por cento) do percentual que for adotado pela Sociedade de Capitalização para o custeio de todos os sorteios do título.”
“Art. 15. O critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente ao custeio dos sorteios deverá constar obrigatoriamente da Nota Técnica Atuarial do Título de Capitalização.
§ 1º (...)
§ 2º O percentual para os sorteios pertencentes à premiação instantânea deverá estar limitado a 30% (trinta por cento) do percentual que for adotado pela sociedade de capitalização para o custeio de todos os sorteios do título.”
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