Brasil,

A utilização de dados como prevenção à Covid-19

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Glenda Gonçalves Gondim*

Na sociedade da informação, os dados são utilizados pela inteligência artificial para criar novos dados e gerar informações que podem ser utilizadas para diversas finalidades. São tantos elementos que podem ser obtidos por meio de um simples aplicativo presente no aparelho celular de cada indivíduo, por exemplo, que, para proteger do uso indevido dessas informações, existe o direito à proteção sobre os dados.

Trata-se de um direito fundamental que permite ao titular ter o controle para saber quais dados são (ou foram) obtidos e a finalidade para a qual serão utilizados. Uma das formas de exercer esse controle é o consentimento. Quando o titular autoriza a utilização de seus dados para uma finalidade específica, ele tem o controle de quais dados foram coletados e para que serão utilizados. E então, pergunta-se: diante desse direito é possível a utilização dos dados de geolocalização dos aparelhos celulares e informações existentes perante as operadoras de telefonia para verificar se indivíduos estão ou não respeitando as medidas restritivas de prevenção da Covid-19, sem o consentimento do titular?

Para a finalidade para a qual serão os dados utilizados, qual seja, avaliar o cumprimento das medidas restritivas impostas para a tutela da saúde pública, é possível. Isso porque trata-se de um interesse de proteção da coletividade em detrimento ao direito individual. Tanto o Regulamento Geral de Proteção de Dados (legislação da comunidade europeia), quanto a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (ainda não vigente em sua totalidade) permitem essa restrição de forma ponderada, ou seja, diante do interesse público que será preservado. Em ambas as legislações, se a finalidade do uso dos dados for impor políticas públicas relativas à tutela da saúde, excetua-se o consentimento do seu titular (art. 11, II, b e f, da LGPD - Lei n.° 13.709/2018 e art. 9°, n.° 2, Regulamento n.° 2016/679).

No caso específico da geolocalização, o fim permite que os dados sejam utilizados de forma anonimizada, o que significa dizer que deverá ser disponibilizada a informação da localização – e apenas ela –, sem os demais dados que possam identificar a pessoa. Assim, há a possibilidade de exceção para permitir que dados obtidos por uma pessoa (no caso a operadora de telefonia) sejam transmitidos para um terceiro (o Poder Público), ainda que realizado sem o consentimento do seu titular, diante da finalidade. Trata-se da restrição do direito individual aplicada de forma proporcional ao interesse coletivo em discussão (a saúde pública).

Encerrada a pandemia, a recomendação (em todos os países que prezam pela proteção deste direito) é que todos os dados obtidos sejam descartados e durante o seu uso, não poderá, de forma alguma, ocorrer o desvirtuamento da finalidade. Por isso, o titular de dados deve estar atento ao uso dessas informações que foram obtidas diretamente perante um terceiro, sem o seu devido consentimento. Em verdade, há necessidade de que o titular tenha consciência da finalidade e fiscalize o cumprimento desta para todas as situações que envolvam os seus dados, seja por instituições públicas ou privadas, com ou sem consentimento (dentro das exceções legais). Uma vez que se constate a alteração da finalidade, esse uso torna-se ilegal.

*Glenda Gonçalves Gondim, advogada, doutora em Direito, é professora da Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positivo.


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