Brasil,

SPOC e associação de proteção veicular pagarão taxa de fiscalização

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A Lei que regulamentará a proteção patrimonial mutualista e as cooperativas de seguros, cuja sanção ou veto deverá ocorrer até 5ª feira (16), criará a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. Serão contribuintes dessa taxa, entre outras instituições, as SPOCS (sociedades processadoras de ordem do cliente) e as associações autorizadas a operar com proteção patrimonial mutualista, além das seguradoras, resseguradoras locais e admitidas, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

Para fins do recolhimento da taxa, serão aplicadas às sociedades cooperativas as mesmas normas aplicáveis às seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar.

Já para as SPOCs será válido valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos.

Os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos.

As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar.

Outro ponto importante da futura lei é que as associações e as demais entidades que, na data de publicação da lei, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 dias, contado da publicação, promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social; ou cessar as atividades.

Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP.

Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a data de publicação da lei em desfavor das associações e das demais entidades ou de seus dirigentes e gestores, ficarão suspensos a partir da data de cadastramento perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até três anos.

Serão arquivados os processos, sem análise do mérito e aplicação de penalidade, nos casos em que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades.

As multas pecuniárias referentes aos processos administrativos sancionadores que já tenham transitado em julgado terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep; e não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades.


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