Brasil,

Herança digital: a importância da regulamentação de patrimônios digitais

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Flávia Ferreira
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Eloise_Caruso_creditos_Micheli Iwasaki Eloise_Caruso_creditos_Micheli Iwasaki

Regular a herança de contas e patrimônio digital é uma necessidade urgente no Brasil

No Brasil, a crescente presença dos bens digitais no cotidiano das pessoas tem gerado debates importantes sobre o patrimônio pessoal nos espaços virtuais quando ocorre o falecimento do proprietário, o que traz à tona a chamada herança digital. Atualmente, não existe uma legislação específica que defina o destino desses bens quando uma pessoa falece, deixando a cargo dos tribunais a responsabilidade de resolver controvérsias nessa área, uma falha que resulta em entendimentos divergentes, dificultando a tutela de direitos.

Segundo a advogada da Assis Gonçalves, Nied e Follador - Advogados, Eloise Caruso Bertol, a herança digital engloba todo o patrimônio virtual deixado por uma pessoa.

"Conforme ensina a doutrina de Maria Berenice Dias, trata-se de um conceito aberto que abarca quaisquer bens informacionais intangíveis associados a contas on-line, que podem ser de conteúdo econômico (como contas financeiras), sem conteúdo econômico (a exemplo das redes sociais) ou ainda de caráter misto (como é o caso dos direitos autorais). Na prática, existe um anteprojeto de Código Civil que pretende incluir o patrimônio virtual em seu texto, compreendido como arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens, dados pessoais, contas online e outros dados compartilhados digitalmente durante a vida. Esses dados podem possuir valor econômico ou afetivo para os herdeiros e possuem a particularidade de existirem apenas na forma eletrônica, sem correspondência física. Esta condição exige um tratamento sucessório específico por meio da lei, o que atualmente não é contemplado pela legislação brasileira”, explica.

O desafio de regular a herança digital

No Brasil, os bens físicos são partilhados entre cônjuge sobrevivente e herdeiros conforme o regime de casamento e as regras de sucessão, contudo, os bens digitais ainda carecem de regulamentação. "Nossa legislação atual foi criada em uma época em que os bens digitais eram inexistentes ou insignificantes para o patrimônio das pessoas. Isso mudou com a evolução das redes sociais e a maior integração do dia a dia à internet, a digitalização dos bens criou uma nova realidade que ainda precisa de uma previsão jurídica adequada", argumenta a advogada.

Além da privacidade, aspecto que muito se preza quando se discute a proteção de dados pessoais, Eloise explica que há também discussões sobre o papel das plataformas digitais no processo de sucessão. "Os provedores de aplicação podem aplicar seus termos de uso, que geralmente estipulam que os dados dos perfis pertencem à rede social, mesmo após o falecimento do proprietário. Contudo, não há consenso sobre isso”, reforça.

O anteprojeto de reforma do Código Civil

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018) reforça o direito à proteção de informações pessoais dos titulares de dados, bem como a Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) oferece definições ao tema, definindo tempo de proteção e direitos dos executores e produtores, mas sem previsões específicas sobre o desafio contemporâneo. “Dada a ausência de maior previsão legislativa sobre o tema no que concerne ao direito sucessório, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) editou o Enunciado de nº 40, segundo o qual “a herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário”, em compasso com as previsões da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), explica Eloise.
No mesmo sentido, o anteprojeto que visa a reforma do atual Código Civil, aprovado em abril deste ano e enviado ao Senado por uma comissão de juristas especializada nos temas em debate, inseriu um novo livro na legislação em questão, denominado “do direito civil digital”, que pretende regular a face virtual da vida civil. “Embora a Lei de Direitos Autorais e o Marco Civil da Internet (12.965/2014) ajudem no debate, eles não resolvem todas as especificidades exigidas para uma regulamentação adequada da sucessão dos bens virtuais. Grande parte da herança digital pode ter um elevado valor afetivo para os familiares, e a ausência de regulamentação agrava o sofrimento da perda de um ente querido. É importante que a legislação determine a destinação desses dados para evitar seu desvio ou mau uso, visando a preservação da vontade e da privacidade do de cujus, especialmente ante a relevância do ambiente cibernético para armazenamento não apenas de patrimônio econômico, mas também das comunicações, da intimidade e das mensagens privadas. A regulamentação da herança digital é uma necessidade urgente para adaptar a legislação ao novo contexto tecnológico e garantir a proteção dos direitos e interesses da pessoa falecida e seus herdeiros”, finaliza a advogada.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar