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Seguro em previdência privada fica de fora do imposto sobre herança

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Em PGBL e VGBL, Fazenda propõe que indenização de cobertura de risco, como morte ou invalidez, não seja tributada

O Ministério da Fazenda abriu caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) com foco em planejamento sucessório – ou seja, que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro, como antecipou o Estadão. Além disso, a equipe econômica propõe regulamentar esse tipo de taxação para os chamados “trusts”, mecanismos usados pelos super-ricos para proteger o patrimônio no exterior e reduzir a incidência de tributos nos investimentos.

Esses dois pontos atendem a um pleito dos governadores, responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e serão incluídos no segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, a ser enviado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso. O Estadão teve acesso à minuta da proposta, que ainda pode sofrer ajustes antes de ser formalmente protocolada.

No caso de PGBL e VGBL, a Fazenda propõe que a diferenciação entre aplicação financeira e seguro se dê da seguinte maneira: o que se tratar de cobertura de risco não será taxado, por ter caráter securitário. O restante ficará sujeito ao ITCMD. Isso porque parte dos planos de previdência privada tem contrato misto, incluindo um componente de seguro, como indenização por morte ou invalidez.

O contrato do plano já distingue o aporte acumulado ao longo dos anos do valor de uma eventual indenização – e é nisso que a tributação vai se basear. Por exemplo: se o pai falecido acumulou R$ 1 milhão em aportes em um PGBL, e a indenização pela sua morte é de R$ 2 milhões, o filho pagará ITCMD sobre R$ 1 milhão. Os R$ 2 milhões da indenização ficarão isentos do tributo estadual, cuja alíquota é limitada a 8%.

A mesma lógica vale para a indenização por invalidez. Os seguros de vida, por sua vez, continuarão isentos dessa taxação.

Caso essa legislação complementar seja aprovada no Congresso, caberá a cada Estado decidir se deseja ou não realizar esse tipo de cobrança sobre VGBL e PGBL – que já é aplicada por alguns governadores, ainda que isso motive questionamentos na Justiça. Em caso positivo, será necessária a aprovação de lei ordinária local, cuja vigência deverá seguir os princípios da anterioridade.

Terão de ser respeitadas tanto a anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) como a anual (no exercício seguinte) – ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025. O assunto também está pendente de deliberação no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento terá repercussão geral.

Atualmente, há regras e entendimentos distintos ao redor do País. Minas Gerais, por exemplo, tributa esses planos, enquanto São Paulo não taxa, e Rio de Janeiro cobra apenas sobre os PGBLs, e não sobre os VGBLs.


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