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Vidros: Segundo CDC, art. 21, vidros e peças devem ser originais

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Armando Luís Francisco Armando Luís Francisco

O Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 21, estabelece de forma inequívoca a importância da utilização de PEÇAS DE REPOSIÇÃO ORIGINAIS como vidros automotivos, faróis e lanternas.

Este dispositivo legal, embasado em princípios fundamentais de proteção ao consumidor, reforça a necessidade de se priorizar a qualidade e a segurança nos reparos e manutenções veiculares. Ao fazer referência aos vidros, um componente vital para a integridade estrutural e funcional dos veículos, o CDC ressalta a relevância de se utilizar apenas produtos que atendam aos padrões estabelecidos pelo fabricante. Dessa forma, ao adotar essa diretriz, não apenas se promove a garantia da eficácia e durabilidade dos reparos, mas também se assegura a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, contribuindo para um ambiente de consumo mais justo e equilibrado.

É lamentável constatar que, frequentemente, essa prática não é observada. Isso ocorre, em parte, devido à dicotomia existente entre as diretrizes estabelecidas pelas normas, que enfatizam a importância da originalidade das peças, sobretudo aquelas relacionadas à segurança veicular, e a realidade encontrada na oferta de coberturas e cláusulas contratadas. Muitas vezes, o reparo ou substituição de peças não é realizado com componentes originais devidamente certificados pelo fabricante e com o selo desta, o que poderia comprometer diretamente a eficácia e a confiabilidade das medidas de segurança e manutenção do veículo. Esta disparidade entre as normas regulatórias e sua aplicação prática ressalta a necessidade urgente de uma maior coerência e fiscalização dentro do setor automotivo, visando garantir a proteção efetiva dos consumidores e o cumprimento das diretrizes estabelecidas.

E se alguém acredita que isso não é uma realidade, basta ler o referido art. 21, do CDC:

“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”. (grifei)

Original, em caso contrário com o aceite do consumidor.

Armando Luís Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros


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