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Susep discute mudanças nos Seguros de RC no transporte de cargas

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A diretoria da Susep terá nova reunião nesta quarta-feira (07 de fevereiro). Entre os assuntos em pauta está a minuta de resolução do CNSP que estabelecerá diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga: RCTA-C (aéreo), RCA-C (aquaviário), RCTF-C (ferroviário), RCTR-C (rodoviário), RCOTM-C (facultativo no transporte multimodal) e RCF-DC (facultativo no transporte rodoviário por desaparecimento da carga).

O texto que foi colocado em consulta pública consolida as regras para todas essas carteiras. Já o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros não foi consolidado, pois é o único em que o risco coberto está relacionado a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros.

A norma veda o estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado, nos casos dos seguros RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCTR-C. Além disso, faculta a adoção dessas medidas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas por esses seguros.

No caso de ação civil ou penal proposta contra o segurado ou seu preposto, estes ficarão obrigados a constituir procurador ou advogado para a defesa judicial ou extrajudicial, exceto nos casos em que a lei dispensar esta nomeação.

Será vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que comprometam o resultado das negociações, principalmente reconhecer responsabilidades ou confessar a ação, a menos que tenha a anuência expressa da seguradora.

No que se refere às indenizações, o texto estabelece que, havendo seguros que não sejam legalmente obrigatórios, deverá estar estabelecido em contrato o padrão para pagamento da indenização: reembolso ao segurado ou pagamento direto ao terceiro prejudicado.

OPEN INSURANCE. Outro tema em debate será a proposta de alteração da Circular 635/21, para adequar e aperfeiçoar os prazos para sociedades participantes registrarem sua participação no Open Insurance no diretório de participantes, oferecer um período de adequação às sociedades participantes voluntárias e permitir a possibilidade de um plano de adequação às sociedades supervisionadas participantes que não estejam aptas a cumprir as obrigações para participação.


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