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A contribuição assistencial e os impactos da discussão para o RH

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Por José Garcia Cuesta Junior

Recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores. Os valores são repassados aos sindicatos e usados para custear negociações coletivas, por exemplo.

A contribuição não é obrigatória, mas trabalhadores não filiados a sindicatos terão que se opor formalmente para não ter seu salário descontado, bem como o pagamento deverá ser acertado em acordo ou convenção coletiva de cada categoria.

O fundamento utilizado para a mudança de posicionamento é que o fim do imposto sindical (que não se confunde com contribuição assistencial/sindical) afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instituição de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Antes de mais nada, vale lembrar que a contribuição assistencial e o imposto sindical não são a mesma coisa. O caso analisado pelo STF se refere apenas à contribuição e não discutiu o imposto, cuja obrigatoriedade foi extinta com a reforma trabalhista.

A contribuição assistencial é prioritariamente usada para custear as negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas por reajustes salariais, por exemplo. O valor não é fixo e deve ser definido por meio de convenção coletiva de cada categoria. Quem não quiser pagar a contribuição, com a nova decisão do STF, deve se manifestar formalmente.

Por outro lado, o imposto sindical, também chamado de contribuição sindical, é usado para custear o próprio sistema sindical. Equivale a um dia de trabalho e é descontado todos os anos, no mês de março. Até a reforma trabalhista, seu pagamento era obrigatório a todos os trabalhadores formais. Contudo, desde 2017, é opcional, ou seja, quem quiser pagar deve autorizar o desconto em folha de pagamento.

Contudo, para alguns, a mudança ocorrida com essa nova decisão do STF pode gerar um retrocesso e insegurança jurídica, levando trabalhadores não filiados a terem maior dificuldade para expressar sua contrariedade com a cobrança e, assim, evitar o desconto em folha de pagamento.

Além disso, pelo fato de muitas empresas não terem acesso à consultoria jurídica, inúmeras dúvidas serão geradas. Com essa mudança de entendimento, a empresa precisa estar ciente das alterações, mudar o procedimento para passar a fazer esse desconto e ainda conscientizar o trabalhador de que ele pode fazer oposição à medida.

Caberia, no caso, tendo em vista o atual viés favorável, facilitar o trâmite aos funcionários que se opuserem aos descontos da contribuição, evitando-se assim maiores problemas nessa relação empregado/empresa/sindicato, que sempre ocorreu de forma um pouco turbulenta.

*José Garcia Cuesta Junior, advogado Sênior da área de Legal Management da Lira Advogados. Atua na área de direito do trabalho.


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