Brasil,

Ofício da Susep esclarece operacionalização de seguros para transportadores rodoviários

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Martinelli Advogados
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
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Considerando a lei 14.599/23, que dispôs sobre seguros de cargas para transportes rodoviários, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), em 11 de outubro, emitiu o Ofício Circular Eletrônico 2/2023/DIR1/SUSEP, trazendo esclarecimentos e orientações a respeito da operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) atendendo às características inovadoras da lei.

Sobre os seguros RC-DC e RC-V, o entendimento da Susep é de que a lei não criou produtos ou coberturas novas de seguro, mas os tornou obrigatórios. Portanto, poderão ser comercializados os produtos que já estavam no mercado até que as seguradoras se adequem à legislação.

Já em relação ao seguro RC-V, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, definida na Circular Susep 639/2021. A apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, observados os valores mínimos exigidos.

Referente à Carta de Dispensa (DDR), ou qualquer outro instrumento com a mesma finalidade, não isenta a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.

Quanto aos contratos firmados antes da publicação da lei, a Susep explicou que não serão atingidos pela inovação jurídica, atentado os prazos de vigência.

A nova regulamentação sobre a contratação dos seguros agitou as relações entre embarcadores, transportadores e seguradoras. A lei 14.599/23 devolveu ao transportador o direito e a responsabilidade pela contratação (e negociação) do seguro, inclusive sobre o plano de gerenciamento de riscos, o que tende a diminuir o volume de ações de regresso. Ao embarcador, que desde 2002 era responsável pela contratação, é reservado o direito à cópia da apólice de seguro para ter ciência quanto aos termos do contrato, inclusive quanto à vigência, pagamento dos prêmios e valores de coberturas.


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