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Seguro de penhor rural não cobre danos à lavoura

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Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou pretensão de segurado que pleiteava a cobertura do seguro de penhor rural para a reparação dos danos causados por evento climático à sua lavoura. Segundo informação do escritório Santos Bevilaqua Advogados, a Corte julgou que tal modalidade de seguro oferece cobertura apenas para a colheita e que o segurado deveria ter contratado um seguro agrícola, caso tivesse interesse em garantir a cobertura por danos causados à lavoura por determinados eventos climáticos, desde o seu plantio até a colheita.

Na decisão, o tribunal indicou, ainda, que no seguro de penhor rural a lavoura figura na relação de bens não cobertos.

Foi, então, negado provimento ao recurso impetrado pelo segurado, para manter a sentença de improcedência da demanda.

O Escritório Santos Bevilaqua Advogados, que patrocinou a seguradora nessa demanda, informou ainda que o segurado pretendia o recebimento da indenização securitária em virtude de sinistro ocorrido com sua lavoura de milho, afetada por chuvas excessivas, o que causou a perda parcial de sua produtividade.

Para tanto, ele sustentou que o objeto do seguro de penhor rural seria a safra, e que esta compreenderia desde o plantio, desenvolvimento da lavoura, colheita e entrega na cooperativa, ou seja, todas as etapas do ciclo de sua produção.

Em sua contestação, a seguradora demonstrou que em se tratando de seguro da modalidade de penhor rural, o interesse segurável será sempre o bem dado em garantia pelo Segurado quando da contratação do financiamento rural com a Instituição bancária, por força de expressa previsão contratual neste sentido. Dessa forma, sustentou que no caso em comento, pela simples análise da apólice do seguro, não haveria como considerar os prejuízos alegados pelo segurado como indenizáveis, uma vez que os danos ocorridos na lavoura não são compreendidos como bens segurados.

A sentença acolheu integralmente os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido inicial, consignando que o seguro contratado abrangia tão somente o produto milho depois de colhido, sendo indiscutível que existem no mercado securitário outras modalidades de contratação específicas para lavouras, ressaltando que o objeto do seguro e as exclusões eram de conhecimento do Segurado, porquanto a elas teve acesso no momento da contratação, estando bem apontadas no certificado do seguro.

Em seu voto, o relator destacou que, para a análise da pretensão do segurado, é necessária a observância das peculiaridades da modalidade do seguro de penhor rural, concluindo que a seguradora não está obrigada contratualmente a suportar o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos em bem diverso daquele identificado na apólice, mesmo que decorrentes de evento coberto pelo seguro, com o intuito de que que sejam preservados os limites do contrato de seguro.

De acordo com o relator, dadas as peculiaridades e a complexidade do sistema securitário, especialmente em atenção à proteção à mutualidade, “não se pode ampliar as coberturas por mera interpretação, sob pena de se admitir perniciosa desarmonia na estrutura desse intrincado sistema”.


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