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As sociedades paritárias e seus riscos para os sócios e a empresa

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Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial - Daniel Zimmermann Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial - Daniel Zimmermann

Por Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial com atuação nas áreas de governança corporativa e direito societário, sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

De acordo com “Painel Mapa de Empresas”, disponibilizado pelo Governo Federal em 26 de maio de 2021, existem atualmente no Brasil mais de 4 milhões de sociedades limitadas e anônimas. Considerando os dados da pesquisa feita em 2014 pela Fundação Getúlio Vargas, 85,7% das sociedades são compostas por apenas dois sócios, e, levando em consideração a quantidade de empresas atualmente, podemos acreditar que mais de 3 milhões de empresas possuem apenas dois sócios, sendo que em grande parte destas sociedades cada sócio tem 50% do capital social.

O entendimento da jurisprudência pátria é de que esta forma de constituição da sociedade foi feita de maneira proposital pelos sócios, que instituíram a participação societária paritária porque queriam que as decisões fossem sempre tomadas de maneira unânime, ou seja, quem assim constituiu seu negócio pretendia dividir de maneira igualitária os direitos econômicos e políticos da empresa.

Porém, é sabido que uma boa parte das pessoas, quando constitui a sociedade, não se preocupa com eventuais divergências ou conflitos que possam ter no futuro, trazendo para a relação societária e a empresa um sério risco, tanto no âmbito da perda do affectio societatis, como também para a continuidade do negócio.

Portanto, o ideal é de que sociedades que tenham a formação do capital social de forma paritária construam um acordo de sócios que regule como as decisões divergentes dos sócios serão tratadas, definindo temas que um dos sócios terá um voto que prevalecerá. Como exemplo, poderia ficar ajustado que temas que estejam vinculados a demissão e contratação de funcionários do setor produtivo e comercial possam ser feitos quando o sócio que é responsável por estes departamentos assim decida.

Já, com relação aos conflitos societários, não havendo mais o affectio societatis, o contrato social ou acordo de sócios poderá conter cláusulas de compra e venda forçada da totalidade da participação societária de um dos sócios (shotgun clauses), devendo ser utilizadas apenas quando se está instaurada a crise societária, não havendo mais condições de serem sócios na empresa.

Além destas cláusulas citadas acima, o acordo de sócio poderá regular outros temas, como direito de retirada, venda para terceiros, entrada de herdeiros, participação na empresa de cônjuges, dentre outros assuntos. Essa prática pode impedir que a empresa em questão faça parte da estatística recente do Sebrae, que em 2020 apontou as divergências com os sócios como responsáveis por 2,7% das empresas que fecharam.

Assim, diante deste quadro de uma quantidade expressiva de sociedades paritárias que não possuem nos seus instrumentos societários cláusulas de resolução de conflitos, ou também regras políticas que permitem a gestão da empresa de assuntos extremamente importantes, faz-se necessário que estes sócios enfrentem esta situação no momento que não há nenhum conflito instaurado e nenhuma divergência quanto a decisões, construindo em conjunto com o seu advogado um acordo de sócios que permitirá a perenidade da empresa e das relação societárias.

Sobre o Flávio Pinheiro Neto Advogados

Formado por uma equipe altamente qualificada, o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados destaca-se pela ampla competência técnica e pelo atendimento que valoriza a proximidade com os clientes. Os juristas têm como missão traduzir o ambiente legal para o dia a dia das empresas, garantindo o melhor cenário a cada negócio.


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